TJMA - 0804495-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804495-06.2020.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806442-92.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADA: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8.192) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em desfavor de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Katia Coelho de Sousa Dias, que deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida nos autos do processo originário, proposto por MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA, ora agravada, para determinar à ré, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da decisão, a expedição de certificado de conclusão do curso e colação especial no curso de medicina. Em 30/4/2020, petição protocolada pela agravada, na qual informou o cumprimento voluntário da agravante, com a consequente perda do objeto recursal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei o cumprimento espontâneo da pretensão do processo originário.
De forma a ratificar o adimplemento da obrigação de fazer, a própria agravada juntou petição aos autos deste recurso para informar o fato e a consequente perda do objeto recursal (ID 6280760).
Assim, em razão do cumprimento da decisão liminar do processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo, porquanto ausente pressuposto recursal intrínseco de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, III do CPC. Sobre o assunto destaco decisão da Egrégia Corte do TJ-MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Havendo notícia de que o réu cumpriu espontaneamente a pretensão liminar do autor, deve ser julgado prejudicado o recurso, por ausência de interesse recursal. (TJ-MG - AI: 10000180103905001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 2/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
23/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:58
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:25
Juntada de documento
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25/02/2021 00:38
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804495-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A AGRAVADO: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:58
Juntada de petição
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27/04/2020 18:16
Conclusos para decisão
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27/04/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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