TJMA - 0806802-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 03:27
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:27
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 14:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 14:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806802-30.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0813309-04.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: EMERSON LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO - OAB/SP 409.508 AGRAVADO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A ADVOGADO: FÁBIO CARRARO - OAB/GO 11.818 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emerson Lima de Carvalho contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís, que decidiu nos seguintes termos: “Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015)”. (ID 30919482 – processo de origem).
O agravante alega que “comprovou de forma objetiva sua hipossuficiência, juntando as declarações negativas de não apresentação do imposto de renda dos anos de 2018, 2019 e 2020 além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada”.
Aduz que “a contratação de advogado particular, sob cláusula de recebimento pelo êxito do trabalho que está sendo realizado, não pode de forma alguma ser base para o indeferimento da medida pleiteada”; “a contratação do patrono para a presente demanda, não exigiu do agravante, valores de honorários antecipados”.
Afirma que “não tem renda sólida, trabalha de forma autônoma vendendo salgados, porém não está exercendo tal atividade tendo em vista a pandemia, a qual o país está enfrentando”; não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 6637576).
Por meio de despacho (ID 12765087) franquiei oportunidade ao agravante para comprovarem a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; juntado no ID 12935268.
Decisão desta Relatora deferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (ID 13042213).
Apresentadas contrarrazões no ID 13422685.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso (ID 14105711). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na hipótese dos autos, observo que o Juízo de base sequer oportunizou à agravante apresentar elementos que acolhessem o pedido de assistência judiciária gratuita, por isso, a decisão agravada, vai de encontro ao disposto no §2º, art. 99, do CPC/15, vez que o magistrado somente poderá indeferir o pedido após determinar que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Pois, respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e da sua família (moradia, água, luz, alimentação e saúde).
Na espécie, a agravante ainda no Juízo e primeiro grau colecionou ao feito documentos que demonstração sua hipossuficiência financeira (carteira de trabalho, renda mensal de um salário mínimo, dependente menor de idade), fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário, se incluído o ônus das custas processuais.
Assim, com a demonstração dos proventos auferidos pela agravante e o valor das custas a ser recolhido, indicam que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:59
Conhecido o recurso de EMERSON LIMA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*98-97 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2021 01:38
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806802-30.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0813309-04.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: EMERSON LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO - OAB/SP 409.508 AGRAVADO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A ADVOGADO: FÁBIO CARRARO - OAB/GO 11.818 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emerson Lima de Carvalho contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís, que decidiu nos seguintes termos: “Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015)” (ID 30919482 – processo de origem).
O agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, conforme demonstrado por meio dos extratos bancários e comprovante de rendimento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 6637576).
Por meio de despacho (ID 12765087) franquiei oportunidade ao agravante para comprovarem a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; juntado no ID 12935268. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Em análise aos autos de origem, observo que o Juízo de base, sequer oportunizou ao agravante apresentar elementos que acolhessem o pedido de assistência judiciária gratuita, por isso, a decisão agravada, vai de encontro ao disposto no §2º, art. 99, do CPC/15, uma vez que o magistrado somente poderá indeferir o pedido após determinar que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
No caso do presente agravo, o agravante juntou aos autos de origem e no agravo de instrumento diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira (comprovante que não declara imposto de renda, extrato bancário,comprovante de rendimento), fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário, tendo em vista o elevador valor das custas processuais (R$ 9.947,20).
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
Desta forma, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC/15, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita à Agravante.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
18/10/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 12:06
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806802-30.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0813309-04.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: EMERSON LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO - OAB/SP 409508 AGRAVADO: VIAÇAO ITAPEMIRIM S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que o agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativa aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:45
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:33
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806802-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EMERSON LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO - SP409508 AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-71.2020.8.10.0012
Ips Servicos Educacionais LTDA - ME
Jasmina Miti Tutihashi Francischetto
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 14:23
Processo nº 0801807-90.2019.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Elba Maria Viana da Fonseca
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 14:58
Processo nº 0806648-12.2020.8.10.0000
Dorcas Silva Brandao
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:34
Processo nº 0813161-07.2019.8.10.0040
Nilton Azevedo de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 16:00
Processo nº 0806951-26.2020.8.10.0000
Italo Gustavo e Silva Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:33