TJMA - 0802679-35.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:33
Juntada de petição
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19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802679-35.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 86546872), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
01/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 19:48
Homologada a Transação
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802679-35.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de participação por Videoconferência, uma vez devidamente justificado (id.85390644) nos termos da Resolução nº. 481, de 22.11.2022 do CNJ e Port.
Conjunta 001/2023 – TJMA, publicada em 03.02.2023, devendo o acesso ser realizado através do Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1; Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234.
Ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advirto que os demais participantes deste processo deverão comparecer presencialmente à audiência designada.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 431/2023. -
27/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:25
Juntada de termo
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27/02/2023 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:34
Juntada de petição
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27/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:34
Juntada de contestação
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14/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:07
Juntada de termo
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09/02/2023 18:04
Juntada de petição
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23/01/2023 18:03
Juntada de petição
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19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802679-35.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE DE JESUS COSTA DOS SANTOS Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAES c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aforada por JOSÉ DE JESUS COSTA DOS SANTOS em face de Telefônica Brasil S/A (VIVO), em que aduz o autor ser titular da linha telefônica (98)999146352, em que utiliza o plano controle VIVO CONTROLE 5 GB IV, com o valor mensal de R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Alega que a empresa requerida suspendeu os serviços de telefonia móvel da parte autora, sem aviso prévio.
Afirma, ainda, que procurou a empresa reclamada por diversas vezes a fim de regularizar a situação da mesma, haja vista que se encontra adimplente com a requerida, mas que fora informada que sua linha seria restabelecida, o que não ocorreu.
Por essa razão postulou ação de obrigação de fazer consistente em que a reclamada restabeleça o serviço de telefonia móvel em nome da autora.
DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
As provas apresentadas pelo autor demonstram a verossimilhança de suas alegações, haja vista que restou comprovado que o autor é titular da linha telefônica mencionada; que se encontra adimplente com a reclamada e que procurou a reclamada para tentar solucionar o problema administrativamente, conforme números de protocolos apresentados.
No que tange ao periculum in mora, este se pressupõe in re ipsa, vez que, o requerente encontra-se impedido de utilizar o serviço contratado em face de a mencionada linha telefônica encontrar-se SUSPENSA.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que REATIVE o serviço de telefonia móvel((98)999146352)de titularidade do autor JOSÉ DE JESUS COSTA DOS SANTOS ,até o julgamento definitivo da lide, no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) reversíveis à (ao) requerente.
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade.
INTIME-SE/CITE-SE São José de Ribamar,data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
16/11/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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