TJMA - 0800354-44.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:03
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 14:28
Homologada a Transação
-
16/05/2025 22:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:32
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 14:01
Juntada de petição
-
23/04/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:06
Juntada de protocolo
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
08/08/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 11:13
Nomeado perito
-
07/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:56
Juntada de réplica à contestação
-
01/11/2023 01:27
Publicado CONTESTAÇÃO em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL POLO PREVIDENCIÃRIO DO NORDESTE DA 1ª REGIÃO GERENCIAMENTO DE CONTENCIOSO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÃNICA DE URBANO SANTOS NÚMERO: 0800354-44.2022.8.10.0138 REQUERENTE(S): EDINALDO DUTRA VIANA E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação ordinária em epígrafe, assim fazendo pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas: DOS FATOS.
Pretende a parte autora a concessão ou o restabelecimento do benefício do auxílio-doença e posterior transformação em aposentadoria por invalidez, para tanto alega que é segurado da previdência social e que se encontra incapacitada para o trabalho, bem assim que requereu o benefício em questão, mas que foi indeferido ou cessado no âmbito administrativo.
PRELIMINARES DA PREVENÇÃO.
Aduz-se a prevenção, que é um critério de confirmação e manutenção da competência do juízo que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição, de forma que resta excluído possíveis competências concorrentes de outros juízos. (arts. 58, 59 e 286, III do CPC).
Ressalte-se que se trata de matéria de ordem pública, porquanto não se sujeita à preclusão.
Requer, assim, constatada a prevenção em qualquer momento, a extinção deste processo eletrônico.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO REFERIDO.
Reza o art. 103 da Lei 8.213/91 que é “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, conforme a redação dada inicialmente em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hoje convertida na Lei nº 9.528/1997.
Portanto, para os benefícios concedidos anteriormente a esta data, 28/06/1997, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é 01.08.1997, de modo que todo benefício concedido antes desta data, deveria ter o seu ato de concessão atacado até 01/08/2007.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.
POSSIBILIDADE. 1.
Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 2.
Em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.(PEDIDO 200670500070639, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 24/06/2010.) No mesmo sentido os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que publicou em 10/09/2008 o Enunciado 63 das Turmas Recursais reconhecendo a tese aqui esposada: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.” Veja-se, ainda, a Súmula de jurisprudência da TNU: En. 64: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.” Por fim, válida a transcrição dos dispositivos da Lei Nº 8213/91: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) DA PRESCRIÇÃO.
Aduz-se inicialmente a prescrição da pretensão, na forma do art. 1º, do Decreto 20.910/32, no caso em que o requerimento administrativo ou a cessação do benefício ocorreram há mais de 05 (cinco) anos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 10/9/2003.
Somente em 28/9/2011, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.
Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 10/9/2008. 3.
A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício.
Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min.
Assusete Magalhães.
Data do julgamento: 3/4/2018). 4.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. 5.
Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1725293/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp 1725293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).
Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu como termo inicial do benefício previdenciário a data da citação do INSS, por entender não ser possível o restabelecimento do auxílio-doença cessado pela autarquia previdenciária no ano de 2007, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2014.
IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgREsp 1341345/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/2/2019) Portanto, requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença cessado ou requerido há mais de cinco anos da propositura da ação.
DO MÉRITO O pedido deduzido nestes autos refere-se ao benefício AUXÍLIO-DOENÇA, o qual é concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual.
Poderá, ainda, ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ quando restar comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Sobre o referido benefício, assim dispõe a Lei 8.213/91 em seus artigos 42 e 59, incumbe ao polo ativo demonstrar, (i) a condição de Segurado (ii) cumprimento da carência exigida, quando for o caso; (iii) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 dias, no mínimo, e (iv) doença ou lesão invocada como causa para o benefício posterior à filiação ao RGPS.
Pedindo, ainda, a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez teria que ficar demonstrado, mediante perícia, que a sua incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Prosseguindo, não se pode olvidar que é a própria lei que atribui ao INSS a competência para periciar o interessado, com vista à concessão dos referidos benefícios, competência esta que não é dada a médicos não credenciados, por mais renomados que sejam.
Nessa esteira, a perícia realizada no âmbito desta Autarquia Previdenciária NÃO o considerou incapaz ou não mais incapaz, por período superior a 15 dias seguidos, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pelo tempo necessário para a recuperação.
Com maior razão, não há falar em transformação em aposentadoria por invalidez, vez que não há nenhuma incapacidade definitiva que aflija o demandante.
Por certo essa perícia médica, ato administrativo que é, goza do atributo de legitimidade e veracidade, de modo que não pode ser sumariamente afastado em vista de laudos médicos parciais apresentados pela parte Autora nestes autos.
Nada obstante o arriba delineado, é preciso frisar que a parte autora não demonstrou sequer a sua qualidade de segurado e nem a carência necessária para a concessão do benefício pretendido, ou sequer a desnecessidade desta.
Portanto, não sendo a parte autora segurada do RGPS, também, por esta razão, não tem o direito vindicado.
Da data do início do benefício.
Entretanto, caso V.
Exa. entenda estarem configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, que seja o mesmo concedido a contar da data da juntada do laudo médico em Juízo, já que no âmbito administrativo não foi detectada nenhuma incapacidade.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade para o trabalho são devidos a partir da juntada do laudo pericial que ateste a incapacidade do requerente.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO ACIDENTE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tendo o autor ingressado em juízo em data anterior à Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, viável é a percepção de ambos os benefícios. 2.
O termo inicial de concessão de benefício previdenciário é o da juntada em juízo do laudo pericial que constatou a incapacidade do segurado. 3.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 6ª Turma, RESP 362552/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 25/11/2002, pg. 273) PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO.
DATA INICIAL.
LEI Nº 8.213/91, ART. 23.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura da ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Precedentes. 2.
Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido, em parte (alínea "c"), e provido, no particular. (STJ, 6ª Turma, RESP 408298/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, pg. 349) Acerca do tema, a TNU, em recente julgado (PEDILEF 05166025920144058013, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437), fixou o entendimento de que a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, requer a V.
Exa. que seja acolhida a preliminar de incompetência do juízo ou a arguição de prevenção do juízo; senão, seja declarada a decadência acima aduzida ou então a de prescrição do fundo de direito; mas se acaso superadas todas as preliminares, seja julgado totalmente improcedente os pedidos constantes da exordial de concessão ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença e com maior razão o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Entrementes, caso entenda estarem configurados os requisitos necessários à concessão do benefício, o que se admite apenas por amor ao debate, requer seja o mesmo concedido a contar da data da juntada do laudo médico em Juízo.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Nestes termos, pede acolhimento.
Teresina, 24 de agosto de 2023.
LUCAS ARAUJO FORTES PROCURADOR FEDERAL -
25/10/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:44
Juntada de contestação
-
10/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:01
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800354-44.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DUTRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RÉU: INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, alega a parte autora que teve seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte ré.
Pugna pelo restabelecimento bem como pela condenação no pagamento das parcelas devidas.
Juntou documento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos constatei que o comprovante de endereço da parte autora afirma que este reside na cidade de Morros/MA, o que afastaria a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o seu real endereço, demonstrando por meio de qualquer prova idônea, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022 -
09/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:36
Outras Decisões
-
22/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802132-51.2021.8.10.0084
Jodselma da Conceicao Costa Abreu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 08:48
Processo nº 0802132-51.2021.8.10.0084
Jodselma da Conceicao Costa Abreu
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 09:23
Processo nº 0840737-87.2022.8.10.0001
Victor Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Victor Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:37
Processo nº 0801823-27.2022.8.10.0009
S S M Ferreira
Irlangleice Cristina Borges
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 16:40
Processo nº 0005577-88.2009.8.10.0001
Elson Gomes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Andre Santos Silva ----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2009 09:18