TJMA - 0803574-26.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 17:04 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            26/07/2024 12:05 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 00:48 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2024 10:31 Homologada a Transação 
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                                            20/06/2024 10:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/06/2024 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 15:53 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 00:34 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2024 00:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2024 00:34 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2024 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2024 00:32 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:28 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            19/04/2024 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2024 00:23 Decorrido prazo de FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL em 12/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 11:37 Juntada de diligência 
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                                            19/03/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2024 11:37 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2024 21:34 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 09:11 Juntada de termo 
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                                            29/02/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 17:37 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 01:24 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 07:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2024 07:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2024 21:30 Decorrido prazo de FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL em 26/01/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 22:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 22:46 Juntada de diligência 
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                                            15/01/2024 17:10 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 01:23 Publicado Citação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2023 20:13 Juntada de Edital 
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                                            29/11/2023 16:34 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 22:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 19:45 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 08:07 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº 0803574-26.2022.8.10.0049 AUTOR: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA5769-A REU: FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL DESPACHO Considerando o teor da certidão negativa em ID retro, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entender de direito, para citação dos requeridos, sob pena de extinção.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Paço do Lumiar (MA), 05 de setembro de 2023.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
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                                            18/09/2023 22:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 08:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 08:39 Juntada de diligência 
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                                            22/06/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2023 01:24 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 19:05 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            26/02/2023 20:48 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº 0803574-26.2022.8.10.0049 AUTOR: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL Endereço: Rodovia MA - 204, no lugar denominado Mercês, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, ajuizada por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de CICLANO DE TAL e FULANO DE TAL, em razão de turbação causada no imóvel situado na Rodovia MA - 204, no lugar denominado Mercês, neste município.
 
 Alega a autora ser possuidora de um terreno situado na Rodovia MA - 204, no lugar denominado Mercês, exercendo posse mansa e pacífica sobre o bem, além de tê-lo cercado e realizar inspeções regulares no imóvel.
 
 Informa que, no dia 31/10/2022, sua posse foi ameaçada por um conjunto de pessoas não identificadas que adentraram o seu terreno e passaram a limpar a vegetação da área.
 
 Diz que a limpeza do terreno configura turbação, mas que ainda não perdeu a posse da área, pois ainda não foi iniciado o processo de ocupação no local.
 
 Requer, liminarmente, a manutenção de sua posse no bem.
 
 Determinada emenda no ID 79679930, esta foi realizada no ID 79741221.
 
 No ID 80091390, foi designada audiência de justificação prévia, mas, após sucessivas redesignações, foi determinada a conclusão dos autos para análise do pedido liminar, nos termos da decisão de ID 85480948.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, recebo as emendas realizadas.
 
 Noutro giro, destaco que a ação de manutenção de posse, segundo Humberto Theodoro Júnior1, “destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
 
 Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo, eliminar a própria posse.” Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 561 do CPC/2015, a concessão de medida liminar em ação de manutenção somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a posse; a turbação praticada pelos requeridos; a data dessa turbação; e a continuação da posse.
 
 Ao ensejo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em conflitos fundiários, o "novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)" (STJ - REsp 1.314.615/SP - Min.
 
 Rel.
 
 Luis Felipe Salomão - julgado em 12/06/2017).
 
 Pois bem.
 
 Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver).
 
 Já o Enunciado n.º 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela".
 
 No caso em tela, vejo que a parte autora, a priori, demonstrou exercer posse sobre o bem, porquanto as fotografias acostadas à exordial demonstrar sua vigilância sobre o terreno, tendo em vista que o aludido bem era devidamente cercado.
 
 Não bastasse isso, o narrado é corroborado pelo Boletim de Ocorrência de ID 81682761, registrado em 01/11/2022, dando conta que "O TERRENO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE CERCADO, OS POPULARES ATEARAM FOGO NA AREA, FIZERAM A LIMPEZA DA ÁREA, INCLUSIVE A RETIRADA DE ARVORES.
 
 O GRUPO DE POPULARES ESTAVA ARMADO DE FACOES, FOICES E OUTROS INSTRUMENTOS.
 
 HOUVE AMEAÇAS DE VIOLENCIA E A DESTRUIÇÃO DA CERCA QUE PROTEGIA O PERIMETRO DO TERRENO." No que diz respeito à turbação e sua respectiva data, estas são demonstradas pelo próprio teor do boletim de ocorrência acima mencionado, o qual também aponta que a conduta dos desconhecidos ocorreu no dia 29/10/2022.
 
 Em mesma linha, é de se concluir que o requerente constatou a intentada logo no início e adotou as medidas à sua disposição para afastar os atos de turbação, demonstrando que mantinha o exercício constante da posse sobre o terreno.
 
 Ademais, tenho que a ação foi proposta há menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial, com a concessão da liminar (CPC, art. 558 c/c art. 562).
 
 Ressalto, por fim, que a resposta do Judiciário em casos como esse deve ser célere, sobretudo pela tentativa de ocupação ter se inaugurado recentemente, de modo que possa ser evitado que cresça e se consolide enquanto comunidade de pertencimento, o que tornaria mais difícil a reversão ao status quo ante, muito comum em diversas ações que tramitam nesta unidade jurisdicional há anos, autorizando a concessão do pleito inaudita altera pars.
 
 Sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que "a agressão à posse será sempre um elemento desestabilizador da segurança jurídica e da paz social.
 
 Independente de sua condição de proprietário, o possuidor injustamente alijado do poder fático sobre o bem jurídico é acautelado por um milenar sistema de direito material (art. 1.210, CC), que demanda concretização pronta e efetiva por parte do sistema processual" (Curso de Direito Civil: Reais, 2018, p. 110).
 
 Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para que CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA seja mantida na posse do imóvel, ou reintegrado, caso já a tenha perdido (considerando o decurso do prazo do ajuizamento até o presente), situado nas margens da Rodovia MA - 204, no lugar denominado Mercês, com uma área de 110.876,89 m², registrado sob a matrícula nº 44.085 junto ao 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar.
 
 Intimem-se os indivíduos que foram encontrados no imóvel, através de oficial de justiça, lavrando-se certidão indicativa dos nomes e qualificações daqueles, para que se abstenham de praticar quaisquer atos que venham a turbar a posse do autor.
 
 Ficam os réus advertidos ainda de que, em caso de novo esbulho ou turbação, incidirá multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, para cada ocupante, com o limite de 100 dias-multa, sem prejuízo da adoção de outros atos necessários para efetivação da medida.
 
 Citem-se, pessoalmente, os ocupantes que estiverem na área, para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
 
 Citem-se, ainda, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, os requeridos não identificados (art. 554, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos a afixação do edital.
 
 Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o prazo de resposta, abra-se vista dos autos aos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público (art. 554, §1º, do CPC), para dizerem se possuem interesse em intervir no feito.
 
 Dê-se ciência à parte autora, acerca do teor deste decisório.
 
 Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
 
 Paço do Lumiar (MA), 16 de fevereiro de 2023.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 2. 55.ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 98.
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                                            16/02/2023 15:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 09:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/02/2023 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 13:45 Audiência Justificação de posse realizada para 10/02/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
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                                            10/02/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 19:54 Juntada de diligência 
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                                            19/01/2023 04:06 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:06 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            08/01/2023 06:15 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
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                                            08/01/2023 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO Nº0803574-26.2022.8.10.0049 [Esbulho / Turbação / Ameaça] 01/12/2022 14:00 JUIZ: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Autor: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Adv.: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Réus: FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte autora acompanhada de seu advogado e suas testemunhas.
 
 Ausentes os requeridos, posto que, foram expedidos os mandados de citação.
 
 Deliberação judicial: Em razão da não citação dos requeridos, redesigno a audiência de justificação para o dia 10/02/2023, às 09h00min, devendo-se proceder a citação dos requeridos.
 
 Ficam os presentes intimados.
 
 Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 JUIZ DE DIREITO..................................................................................…
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                                            03/12/2022 01:32 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            03/12/2022 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            02/12/2022 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 21:30 Audiência Justificação de posse designada para 10/02/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
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                                            01/12/2022 14:48 Audiência Justificação de posse realizada para 01/12/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
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                                            01/12/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 13:53 Juntada de petição 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº.: 0803574-26.2022.8.10.0049 Parte Autora: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5 769-A Parte Demandada: FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL DESPACHO 1.
 
 Despachados no prazo. 2.
 
 De início, recebo a emenda. 3.
 
 Cumpre-me destacar, nos termos do artigo 10 do CPC, a priori, que: (a) não há indícios de propriedade, vez que conforme art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, não basta para tanto a escritura pública de compra e venda de ID 79660557, exigindo-se o registro desse título no Registro de Imóveis, cuja certidão não fora exibida nos autos; (b) o boletim de ocorrência de ID 79660555 fora registrado pelo Sr.
 
 Teruhiko Fukuda Doihara, filho do proprietário de terreno contíguo, e diz respeito a outro imóvel, que não o ora litigado; (c) não fora trazido, até o momento, qualquer indício de que a parte autora fizesse a aludida manutenção da área, sendo que as fotografias presentes nos autos são as mesmas apresentadas pelo vizinho na ação de nº 0803576-93.2022.8.10.0049, cujo representante teria comparecido in loco para registrar o ocorrido. 4.
 
 Diante desse cenário, com fulcro no art. 562 do CPC/2015, designo audiência de justificação prévia para o dia 01/12/2022, às 14h, momento em que os autores poderão apresentar suas testemunhas em banca, suprindo, no que pertinente, as ausências suscitadas. 5.
 
 Caso prefira carrear aos autos tão somente novos documentos, poderá fazê-lo em até 05 (cinco) dias, situação em que deverá a Secretaria Judicial providenciar a imediata conclusão dos autos para análise do pedido liminar, o que poderá ensejar o cancelamento da audiência de justificação. 6.
 
 Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para comparecerem ao ato, apresentando suas testemunhas, ou, caso prefira, para cumprir o determinado no item 05. 7.
 
 Decorrido o prazo do item 05, cumpra-se os atos pertinentes à realização da audiência de justificação designada no item 04. 8.
 
 Citem-se os indivíduos que foram encontrados no imóvel objeto da ação, através de oficial de justiça, lavrando certidão indicativa dos nomes e qualificações daqueles. 9.
 
 Publique-se edital de citação para eventuais interessados, afixando-os também no local de costume. 10.
 
 Intimem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, para que manifestem interesse na causa, em até cinco dias, e, em caso positivo, participem do ato ora designado (art. 554, §1º, do CPC/15). 11.
 
 Dê-se ciência a todos de que: I.
 
 Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
 
 Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
 
 Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
 
 Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
 
 Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
 
 Cumpra-se.
 
 Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
 
 FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)
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                                            09/11/2022 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 16:30 Audiência Justificação de posse designada para 01/12/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
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                                            09/11/2022 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 09:43 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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