TJMA - 0806603-32.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806603-32.2022.8.10.0034 Requerente: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429-MA) Requerido: SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação de Óbito protocolada por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA em que requer o Registro de Óbito de ANA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO .
Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu Hospital de Urgência de Teresina - HUT, em 31.08.2019 às 09:40 min, decorrente de Insuficiência renal crônica não especificada (CID10 – N 18.9) e neoplasia maligna de colo de útero CID10 –C539 , sendo que a família desobedeceu o prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito.
Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão requerente quando pugna pelo deferimento do pedido.
Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Codó que proceda ao assento do óbito de ANA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO , falecido(a) no Hospital de Urgência de Teresina - HUT, cidade de Teresina-PI, em 31.08.2019 às 09:40 min, decorrente de Insuficiência renal crônica não especificada (CID10 – N 18.9) e neoplasia maligna de colo de útero CID10 –C539 o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Serve o presente como mandado.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
P.R.I.
Codó/MA,27 de outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
16/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:42
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:17
Juntada de petição
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27/10/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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