TJMA - 0800916-65.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 16:05
Juntada de petição
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24/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 02:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:38
Juntada de decisão
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05/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:48
Juntada de apelação
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29/11/2023 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800916-65.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE: JOÃO MARIANO DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOÃO MARIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a requerida não apresentou contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas em audiência.
A prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, verifico que se tornou revel a parte requerida, pois, embora citada, deixou de contestar a ação, motivo pelo qual reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ex vi do art. 344, caput, do CPC. 2.2.
MÉRITO.
A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome do(a) autor(a), de nº 783619022, no valor de R$ R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) , a serem pagas parcelas de R$ 13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos), iniciando-se os descontos em março de 2014.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, no caso dos autos, o réu, devidamente citado (ID 83675792), deixou de contestar a ação, incorrendo em revelia, conforme dito acima.
Absteve-se, destarte, de apresentar instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a).
Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio.
Em outras palavras, não há prova de que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Com feito, resta demonstrado de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 43 (quarenta e três) parcelas de R$ 13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos), resultando na quantia de R$ 558,24 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que, pelo dobro, resulta em R$ 1.176,48(um mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 783619022, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.176,48(um mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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31/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:16
Juntada de despacho
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23/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2022 17:07
Juntada de termo
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23/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:00
Desentranhado o documento
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23/08/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:42
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 10:16
Juntada de apelação
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08/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2022 18:07
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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