TJMA - 0822137-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/06/2023 20:56
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMPAIO & FREITAS ADVOGADAS ASSOCIADAS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:43
Juntada de malote digital
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822137-21.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0809408-57.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza Agravados: Raimunda Nonata Santos da Silva e Sampaio & Freitas Advogadas Associadas Advogadas: Andréa Karla Sampaio Coelho (OAB/MA 9.127) e Ana Carla Sampaio Portela (OAB/MA 12.962) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0809408-57.2022.8.10.0001, ajuizado por Raimunda Nonata Santos da Silva e Sampaio & Freitas Advogadas Associadas, ora agravados, que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais de ID nº 21147913 narra o agravante, em síntese, que a decisão agravada afastou a pretensão da pessoa jurídica agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, ao argumento de ser indevido o fracionamento de horários advocatícios, conforme Tema 1142 - Repercussão Geral.
Defende que ao reconhecer parcialmente procedente a impugnação, já que parte da quantia executada foi excluída, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor pleiteado em juízo, uma vez que, pelo princípio da causalidade, foi ela quem deu causa ao processo, conforme art. 85, §10 do CPC.
Finaliza pugnando o seguinte: a) o recebimento do presente Agravo de instrumento, de modo a julgá-lo procedente; b) seja a sentença reformada para condenar a outra parte ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre a diferença do valor inicialmente pretendido na petição inicial (atualizado) e o que vier a ser homologado, conforme art. 85, §3º, do CPC.
Nas contrarrazões de ID nº 22165126, a parte agravada sustenta, em síntese, que o suposto excesso é inexistente, tendo em vista que o julgador singular homologou o valor incontroverso, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos em que alegado na exordial.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 22593524). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Como relatado, defende o Estado do Maranhão, ora agravante, que ao juízo singular julgar parcialmente procedente a impugnação, já que parte da quantia executada foi excluída, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor pleiteado em juízo, uma vez que pelo princípio da causalidade, foi ela quem deu causa ao processo, conforme art. 85, §10 do CPC.
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.
Na origem, trata-se Trata-se de execução individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF em favor de seus substituídos requerendo o pagamento retroativo da Gratificação Especial de Exercício aos inativos e pensionistas decorrente do reconhecimento do direito através da Lei nº 8.773/2008, em que, conforme cálculos, pugnou na exordial pela quantia de R$ 35.877,23 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos).
Na sequência, intimada para impugnar a execução, o Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, em tópico de sua petição, denominado de II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, cuja parte que interessa faço transcrição a seguir: […] Em análise das planilhas constantes dos autos, apresentada pelos exequentes foi verificada que não houve divergências na base de cálculo, período exigido, bem como nos índices de atualização monetária e juros de mora, conforme cálculos apresentados.
Assim, tendo em vista que em outras experiências com cálculos de mesma natureza realizadas por este perito contador, o valor devido “empiricamente” a ser apurado resultará em um montante semelhante ao total da execução de R$ 35.877,13 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos), uma vez que não foi identificado nenhum critério para que haja excesso.
Sobreveio, então, a decisão agravada que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos em que apresentados os cálculos pela parte autora.
Nessas circunstâncias, não há se cogitar de excesso de execução.
O fato do julgador de origem tecer considerações quanto ao indevido fracionamento de honorários advocatícios decorrente da ação coletiva contra a Fazenda Pública, conforme TEMA 1142, não fez decotar parte dos cálculos apresentados pelo autor, até porque, não faz parte de sua planilha, para surgir direito ao executado de honorários sobre o excesso.
De qualquer forma, verificando-se a impugnação, o Estado do Maranhão, além de concordar com os cálculos, como dito acima, se limita a impugnar a continuidade do benefício da gratuidade da justiça, portanto, sem razão quanto a alegações de excesso de execução, haja vista que, sob este argumento, tinha o devedor que, minimamente, demonstrar qual valor entende que seria o correto, assim é a regra contida no art. 525, § 4º, do CPC.
Sem maiores digressões jurídicas, eis que inexistente excesso de execução nos cálculos apresentados, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Posto isso, conheço e nego provimento ao pressente recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração ou agravo interno interposto contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
10/04/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2022 12:28
Juntada de parecer
-
19/12/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822137-21.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0809408-57.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza Agravados: Raimunda Nonata Santos da Silva e Sampaio & Freitas Advogadas Associadas Advogadas: Andrea Karla Sampaio Coelho (OAB/MA 9.127) e Ana Carla Sampaio Portela (OAB/MA 12.962) DESPACHO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0809408-57.2022.8.10.0001, ajuizado por Raimunda Nonata Santos da Silva e Sampaio & Freitas Advogadas Associadas, ora agravados, que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais de ID nº 21147913 narra o agravante, em síntese, que a decisão agravada afastou a pretensão da pessoa jurídica agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, ao argumento de ser indevido o fracionamento de horários advocatícios, conforme Tema 1142 – Repercussão Geral.
Defende que ao reconhecer parcialmente procedente a impugnação, já que parte da quantia executada foi excluída, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor pleiteado em juízo, uma vez que, pelo princípio da causalidade, foi ela quem deu causa ao processo, conforme art. 85, §10 do CPC.
Finaliza pugnando o seguinte: a) o recebimento do presente Agravo de instrumento, de modo a julgá-lo procedente; b) seja a sentença reformada para condenar a outra parte ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre a diferença do valor inicialmente pretendido na petição inicial (atualizado) e o que vier a ser homologado, conforme art. 85, §3º, do CPC.
Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Decorrido o prazo de estilo, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/11/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812066-04.2021.8.10.0029
Teresa Lucia de Jesus Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 11:25
Processo nº 0000204-34.2015.8.10.0044
Edilene Bandeira de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Olivar de Farias Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2015 00:00
Processo nº 0821586-41.2022.8.10.0000
Greciely Araujo dos Santos
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Edinaldo Porto de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 12:01
Processo nº 0863535-42.2022.8.10.0001
Fabio Augusto Furtado Ribeiro
Hildelberto Paim de Souza
Advogado: Francielle Santos Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2022 16:35
Processo nº 0801853-97.2021.8.10.0138
Nelson Odorico Sousa Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 17:25