TJMA - 0802849-22.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 01:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
02/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802849-22.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/01/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 20:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:22
Juntada de petição
-
08/12/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802849-22.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 77892814.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:49
Juntada de contestação
-
10/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-44.2021.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Adriano de Carvalho Alves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:04
Processo nº 0801179-87.2022.8.10.0008
Wanderlyane Shirley Lima Nogueira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 15:42
Processo nº 0800324-84.2022.8.10.0113
Banco Itaucard S. A.
Luis Claudio Seixas
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2022 12:44
Processo nº 0800227-35.2022.8.10.0097
Maria do Rosario Abreu Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 14:27
Processo nº 0800227-35.2022.8.10.0097
Maria do Rosario Abreu Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 22:06