TJMA - 0800324-84.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Juntada de petição
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16/04/2023 08:42
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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31/03/2023 09:13
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800324-84.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADA: DRA.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SEIXAS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO ITAÚ contra LUIS CLAUDIO SEIXAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 30410 - 000000568242531 com a parte requerida, em 04/12/2021, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 3, vencida em 06/03/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 32.528,86 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT XLT1.6FLEX, ANO: 2009/2009, PLACA: NMU9C92, CHASSI: 9BFZE55P998552564 e RENAVAM: *01.***.*45-84.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 67962442 - Págs. 1/31 ao Num. 67962453 - Pág. 1).
Decisão de Num. 68006688 - Págs. 1/2 concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos.
Inserção da restrição judicial no veículo através do sistema RENAJUD (Num. 68031490 - Pág. 1).
Expedido o competente mandado de busca, apreensão e citação (Num. 68032954 - Págs. 1/2), este retornou sem o devido cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça responsável (Num. 70429049 - Pág.).
Através do petitório de Num. 80525190 - Pág. 1, o banco autor pugnou pela realização de diligência eletrônica/online nos sistemas RENAJUD, bem como junto ao Banco Central (BACENJUD), na tentativa de informações cadastrais acerca do atual endereço da parte ré.
No entanto, em seguida, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, tendo em vista o banco não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Ao final, pugnou pela baixa das restrições no sistema RENAJUD, que, porventura tenha sido inclusas no veículo objeto da demanda (Num. 82840057 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de Num. 68006688 - Págs. 1/2.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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26/02/2023 19:29
Juntada de petição
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20/12/2022 16:11
Juntada de petição
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29/11/2022 12:35
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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28/11/2022 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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28/11/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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16/11/2022 07:53
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800324-84.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Banco Itaú ADVOGADO: DR.
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50.945 REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 07/11/2022.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
07/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:11
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SEIXAS em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:02
Juntada de diligência
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30/05/2022 13:31
Juntada de Ofício
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30/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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28/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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