TJMA - 0806643-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/01/2022 19:20
Juntada de petição
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de JUCY ARARY ERICEIRA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806643-87.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0837277-05.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: JUCY ARARY ERICEIRA JUNIOR ADVOGADOS: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUCY ARARY ERICEIRA JUNIOR, em desfavor de decisão proferida pela juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu a peça de Embargos de Declaração para sanar omissão e contradição proferida na decisão de Id. 28910203.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Jurisconsult do 1º Grau, verifiquei que em 15/2/2021 foi proferida decisão que confirmou a sentença de Id. 28910203 que julgou parcialmete procedentes os pedidos da execução.
No dia 13/05/2021 o Diretor de Secretária certificou que não houve interposição de recurso no prazo legal, motivo pelo qual a sentença transitou livremente em julgado (Id. 45598643).
Assim, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
17/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:31
Prejudicado o recurso
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21/07/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806643-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JUCY ARARY ERICEIRA JUNIOR ADVOGADOS: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA -
29/04/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:38
Juntada de documento
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25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806643-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JUCY ARARY ERICEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:19
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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