TJMA - 0801031-44.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:41
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ITAMAR MARINHO ROSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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29/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:59
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801031-44.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ITAMAR MARINHO ROSA Promovido: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de reconsideração da sentença.
O art. 494, do CPC/15, dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou erros de cálculos; ou por meio de embargos de declaração.
Destarte, deixo de analisar o pedido de evento nº 84939905, vez que em nosso ordenamento jurídico não existe a hipótese de cabimento de pedido de reconsideração de sentença, cabendo a parte se insurgir contra os atos judiciais proferidos mediante recursos previstos em lei específicos para cada caso.
Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte autora.
Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.- Proferida sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-64, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*84-64 RS,Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Portanto, certifique-se a secretaria judicial acerca do trânsito em julgado da sentença proferida, cumprindo-se as determinações contidas no referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:37
Outras Decisões
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08/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/02/2023 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de ITAMAR MARINHO ROSA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de ITAMAR MARINHO ROSA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 30/11/2022 23:59.
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15/12/2022 11:03
Audiência Una designada para 03/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 23:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:12
Juntada de diligência
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801031-44.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: ITAMAR MARINHO ROSA PROMOVIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182-PI) Destinatário: DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182-PI) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/12/2022 16:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, que poderá ser acessada com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
Codó - MA, 14 de novembro de 2022 Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
14/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:50
Audiência Una designada para 06/12/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/11/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de ITAMAR MARINHO ROSA em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:07
Juntada de contestação
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20/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:12
Juntada de diligência
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20/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:08
Juntada de diligência
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05/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:10
Audiência Una designada para 29/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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