TJMA - 0814261-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:02
Juntada de termo
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:01
Juntada de petição
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:08
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:49
Juntada de termo
-
28/08/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
04/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:19
Juntada de petição
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:00
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 15:00
Juntada de malote digital
-
15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814261-15.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 com término em 31.10.2023 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.C.A.
Barboza Agravado : Ronaldo Martins de Abreu Advogado : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da legalidade; II.
Ultrapassar tais limites, analisando questões de mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas no comando recorrido seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem; III.
A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE ABREU em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE ABREU em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814261-15.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.C.A.
Barboza Agravado : Ronaldo Martins de Abreu Advogado : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814261-15.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.C.A.
Barboza Agravado : Ronaldo Martins de Abreu Advogado : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0043547-15.2015.8.10.0001, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 18648918.
O agravante alega, em síntese, a existência de prescrição e a existência de reestruturação remuneratória da carreira.
Subsidiariamente, pede seja obstada a implantação do índice enquanto não dirimidas tais controvérsias.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do agravo (ID nº 25114510). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Ocorre que, como o agravante não apresentou impugnação previamente ao referido comando, as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a expedição do precatório/RPV deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/05/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 18:21
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
20/04/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 05:19
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE ABREU em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:09
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814261-15.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravado : Ronaldo Martins Abreu Advogado : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/11/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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