TJMA - 0858549-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:30
Juntada de protocolo
-
25/08/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 06:55
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 08:36
Outras Decisões
-
22/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:36
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 08:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:01
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 19/08/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:57
Juntada de laudo pericial
-
18/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:28
Juntada de petição
-
18/08/2025 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 21:44
Juntada de petição
-
15/08/2025 17:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/08/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:20
Indeferido o pedido de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-49 (REU)
-
15/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:07
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2025 11:59
Juntada de diligência
-
05/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:59
Juntada de diligência
-
01/08/2025 16:09
Juntada de protocolo
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 22:13
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:32
Juntada de diligência
-
25/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:32
Juntada de diligência
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:11
Juntada de diligência
-
18/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:11
Juntada de diligência
-
16/06/2025 17:17
Juntada de protocolo
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 09:36
Juntada de relatório informativo
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 11:10
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 11:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/08/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/03/2025 10:57
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 26/06/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 13:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
21/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:33
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 10:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/06/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/03/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:10
Juntada de protocolo
-
27/09/2024 06:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:33
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:54
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:35
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
10/06/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 15:42
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:28
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:20
Outras Decisões
-
19/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:10
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 20:20
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:11
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
14/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:09
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
02/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 24/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 06:36
Não recebido o recurso de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-49 (REU).
-
26/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:32
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:47
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 15:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:24
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 11:00
Outras Decisões
-
14/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2023 12:58
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
22/11/2023 23:20
Juntada de petição
-
22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:56
Outras Decisões
-
16/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO.
Vistos, etc...
Considerando que o Recurso em Sentido Estrito referente ao presente feito já se encontra com decisão de mérito, aguardando apenas seu trânsito em julgado; Considerando a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), não sendo, pois, obstáculo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, a mera interposição dos referidos recursos (HC 118357 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017), conforme dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal.
Considerando por fim, que é dever deste juízo promover a prestação da tutela jurisdicional com a celeridade devida, daí porque determino que dê-se vista dos autos ao Representante Ministério Público e intimação dos advogados de Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão, ainda, juntar documentos e requerer diligências.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
13/11/2023 16:07
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 09:45
Outras Decisões
-
20/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 18:19
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO Vistos, etc..
Do não exercício do Juízo de Retratação.
Como é cediço há a possibilidade de reforma da decisão vergastada através do juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a decisão guerreada não merece reforma, por seus jurídicos e legais fundamentos, salvo melhor juízo da instância superior.
Veja-se que, tendo em mira o atual cenário processual, nenhuma das razões expendidas pela defesa técnica do recorrente teve o condão de fazer este Magistrado exercer o Juízo de retratação.
Ex positis, deixo de exercer a faculdade de retratação, em conformidade o disposto no art. 589 do CPP, pois, entendo persistirem, observado o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto em nossa Lei Maior, conforme motivos lançados na decisão que pronunciou o acusado.
Remetam-se os autos ao Tribunal.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
04/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 21:20
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:52
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO Vistos etc..
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO (ID 87567515).
Concedo à defesa do referido acusado o prazo de 02 (dois) dias para o recolhimento do preparo referente ao recurso aludido, bem como apresentar as razões recursais.
Logo após, dê-se vista ao Membro do Ministério Público no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, voltem-me conclusos para a realização, ou não, do Juízo de retratação.
Cumpra-se.
São Luís – datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
13/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:39
Outras Decisões
-
13/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:16
Decorrido prazo de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:57
Decorrido prazo de ALINE SILVA ALVES COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS DAVID AMARAL DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:29
Juntada de diligência
-
07/03/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 26/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 16:04
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:04
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 16:04
Juntada de diligência
-
17/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:05
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO.
Vistos etc..
JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos (ID 80012126), foi denunciado como incursos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal, cujos atos se deram no dia 11/10/2022, por volta das 10h20min, em frente à Delegacia de Roubos e Furtos, nesta Cidade, o denunciado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO”, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de LUÍS FERNANDO NEGREIROS CARDOSO, fato este que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima, que é Investigadora de Polícia Civil, estava saindo da Delegacia de Roubos e Furtos para entregar um ofício na Delegacia Geral, juntamente com seu parceiro LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO, também Investigador de Polícia Civil, quando um veículo PEGEOUT PRATA parou para que aquela passasse.
LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO achou estranha aquela atitude e foi até o vidro do motorista questioná-lo se estava precisando de alguma coisa, porém, o denunciado, condutor do veículo não abaixava o vidro, tampouco respondia às perguntas, momento em que foi observado que havia uma arma no banco do passageiro e que este olhava fixamente para a vítima, que estava se dirigindo à viatura policial.
A denúncia foi recebida em 09.11.2022 (ID 80097835), o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, nos termos da petição de ID 82927997.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como os interrogatórios dos réus (ID 85029009).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO como incursos nas penas do artigo incursos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c, artigo 14, inciso II do Código Penal) (ID 85029009).
Por sua vez, a defesa do acusado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO requer a impronúncia do acusado (ID 85029009).
Eis o relatório.
D E C I D O. 1.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE.
Todos os dispositivos legais aplicados nesta decisão foram submetidos ao controle difuso de constitucionalidade e, também, ao controle difuso de convencionalidade.
Como ensina Cançado Trindade, "os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar debidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tornados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana".
O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2o e 3o sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro homine.
O controle de compatibilidade das leis com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência.
Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte lnteramericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. 2.
DA PRONÚNCIA A pronúncia do réu JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO é de rigor, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. 1.1.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS.
Estou convencido da materialidade do fato, pelos depoimentos colhidos em audiência (ID 85029009). 2.1.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria para autorizar o prosseguimento da acusação contra ao réu JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO.
O réu Juliano Oliveira Ribeiro, em seu interrogatório judicial, que essa acusação não é verdadeira; que quando ocorreu a confusão com a vítima na Associação dos Policiais Civis tomou todas as providências; que registrou BO; que procurou seu superintendente para relatar os fatos; que só foi na delegacia de roubos e furtos, pois não sabia o nome da pessoa que o tinha lhe agredido no sábado; que não conseguiu identificar o seu agressor na confusão no sábado; que quando chegou na roda estavam falando de Erisosvaldo; que falou que ele o tinha prejudicado na campeonato; que não falou mias nada dele; que que não falou que ia matar a vítima; que nunca ameaçou a vítima; que essas testemunhas dever ser amigos da vítima; que saiu do plantão na terça feira com Luís; que sempre anda armado, pois é investigador; que não falou nada com Luís quando ele bateu no seu carro, pois ele nada falou com ele quando tiveram de plantão; que não falou que iria matar a vítima ;que nunca tinha visto a vítima anteriormente; que não estava falando mal de Erisosvaldo; que não foi na delegacia de roubos e furtos para matar a vítima; que só disparo um tiro; que a vítima disparou três tiros; que foi na delegacia registrar ocorrência; que procurou todos os seus superiores para registrar a ocorrência; que só desferiu um disparo; que não conhecia Fernando; que já estava indo embora quando avistou a vítima; que só desceu com a arma do carro, pois a vítima já estava com a arma em punho; que só atirou para se defender; que nega essa acusação ; que só foi no trabalho da vítima para reconhecê-lo fisicamente para saber quem era o seu agressor; que se quisesse teria matado a vítima.
A vítima afirmou Luís Fernando Negreiros Cardoso, em síntese, que estava na delegacia de roubos e furtos no dia dos fatos; que tinha tido uma discussão na bola anteriormente na Associação dos Policiais Civis; que estava saindo com seu parceiro para entregar uma documentação que quando atravessou a rua para se dirigir a viatura olhou um carro; que o carro parou; que o carro era um peugeot prata; que Luís foi lá no carro e conversou com a pessoa que estava dirigindo; que Luís voltou e falou para ele que era o rapaz da confusão na Associação; que o rapaz passou lhe encarando no carro em frente a sua viatura;que depois ele parou no canto da praça; que logo após desceu da sua viatura; que o acusado também desceu do carro; que olhou que o acusado estava com uma arma; que nessa hora pegou sua arma também ;que o acusado lhe olhou e atirou nele; que nesse momento efetuou um disparo também; que Luís ficou atrás da viatura; que o acusado correu; que correu atrás dele; que acusado fez um a dois disparos; que um dos disparos atingiu o veículo de um morador do local; que acha que Luís correu atrás dele também; que os policias saíram da delegacia quando ouviram os disparos; que prestou o seu depoimento no terceiro DP; que não conhecia o acusado no dia da bola; que foi convidado pelo atual presidente da Associação para jogar bola na associação; que não foi jogar bola; que estava em uma confraternização dos policias no local; que a confusão não foi no jogo de bola; que não ofendeu o acusado; que o acusado chegou alterado; que ele chegou desferindo várias palavrões; que ficou calado na sua; que o acusado xingou um policial que já tá aposentado; que esse policial é o Eriosvaldo; que ele trabalhou junto dele; que falou para o acusado que esse policial não era essa pessoa que ele tava falando; que não conhecia o acusado; que o acusado se revoltou contra ele por ter defendido Eriosvaldo; que o acusado tocou nele; que com isso deu um tapa no acusado; que um colega falou para ele ir embora que eles ia conversar com o acusado; que a noite lhe ligaram dizendo que o acusado tava nervoso e que isso não ia ficar assim; que não sabe precisamente quantos disparos efetuou; que tinham outros policiais no local; que apenas falou para o acusado que Eriosvaldo não era aquela pessoa que ele tava falando; que pediu três vezes para o acusado se acalmar; Já a testemunha Manoel Sebastião Martins de Carvalho, em juízo, asseverou, que no dia dos fatos estava trabalhando na Delegacia de Roubos e Furtos; que escutou os disparos e saiu para olhar o que era; que perguntou para o vigilante o que tinha acontecido; que o vigilante falou que tinha alguém trocando tiros com o colega Fernando; que quando saiu para olhar viu Fernando trocando tiros com uma pessoa; que depois apareceu o delegado Rafael; que foram atrás do elemento; que olhou o elemento entrando em uma casa de placa de veículos; que depois o delegado Rafael chegou com mais dois colegas; que encontrou o acusado no comércio; que nessa hora reconheceu o Juliano; que falou para ele parar com isso; que Juliano disse que só ia entregar a arma na viatura; que só ficou sabendo depois que ele tinha tido uma confusão com a vítima Fernando; que não viu quem atirou primeiro; que não viu quem efetuou os disparos; que ficou sabendo do colega Plínio da confusão de Juliano com a Fernando na Associação dos Policias Civis;; que conhece Júliano há dez anos; que jogava bola com ele na na Associação dos Policias Civis; Já a testemunha Luís Antônio de Andrade Barroso , afirmaram em juízo, que não estava na Associação dos Policiais Civis; que é parceiro de trabalho da vítima Fernando; que saíram no dia dos fatos para entregar um documento; que a vítima estava dirigindo a viatura; que ia atravessar a rua quando viu vindo um carro bem lento; que o carro parou; que ficou olhando o carro parado em frente a delegacia; que foi onde o carro e reconheceu o Juliano; que tinha acabado de tirar um plantão com o acusado; que por isso o reconheceu; que perguntou pra ele o que estava fazendo ali; que ele não respondeu; que achou estranho que o acusado não respondia suas perguntas e só olhava para a vítima; que percebeu que o acusado estava armado; que se lembrou da confusão dele com vítima uns quinze dias atrás na Associação dos Policias Civis; que falou para a vítima que achava que o rapaz que tava no carro era a pessoa que tinha se desentendido com ele; que o acusado parou mais na frente e desceu do veículo com uma arma na mão; que nesse momento se abrigou para se esconder; que nessa momento houveram disparos; que os dois atiraram; que viu o acusado descer com a arma na mão; que não sabe quem atirou primeiro; que o acusado já desceu do carro com a arma em punho; que depois saíram em perseguição ao acusado; que foi tudo muito rápido; que quando ouviu os disparos procurou abrigo; que o acusado desceu armado e depois escutou troca de tiros.
Por sua vez, a testemunha Eduardo Martins Saraiva ,asseverou em juízo, que estava na Associação dos Policiais Civis; que estava no grupo de Fernando; que era mera uma confraternização entre eles; que tinha jogado pela manhã; que estava na hora dos fatos; que foi uma discussão banal; que estava tendo uma confraternizando com o time deles; que Juliano também estava no local; que logo depois começou uma discussão boba por causa de um colega que nem estava no local; que essa pessoa era Erisosvaldo; que eles tinham tido um desentendimento anteriormente; que Fernando começou a defender Erisosvaldo dizendo que ele não era nada do que o acusado estava falando; que ele começou a ofender Fernando por causa disso; que Fernando não conhecia Juliano; que após isso Fernando deu um tapa em Juliano; que depois chegou uma turma e seguraram os dois; que Juliano falava que isso não ia ficar assim; que nunca imaginou que Juliano iria fazer alguma coisa; que Juliano dizia que ia matar Fernando; que não levou a sério as ameaças de Juliano; que no dia dos fatos estava trabalhando na Delegacia Geral quando chegaram os comentários que Juliano tinha tentado matar o Fernando dentro da DRF; que nessa hora foi para a delegacia saber o que tinha acontecido com os colegas; que os colegas falaram que Juliano tentou se vingar de Fernando; que Juliano estava muito alterado; que estava com muita raiva; que Fernando tentou acalmar Juliano dizendo que Erisosvaldo era desse jeito; Que Juliano foi para perto de Fernando e apontava o dedo na cara dele; que Juliano começou a xingar Fernando; que trabalhou há três anos atrás com ele; que já tinha jogado bola com Juliano anteriormente; que nunca tinha visto Juliano alterado anteriormente; que no dia dos fatos estava na delegacia geral; que prestou depoimento na delegacia sobre estes fatos; Já a testemunha Matheus Cordeiro Westphalen, em juízo, asseverou, que estava na Associação dos Policiais Civis no dia da confusão do acusado e vítima; que estava se confraternizando; que conhecia Fernando; que não conhece Juliano; que estavam conversando com seu grupo fazendo um churrasco; que Juliano foi lá e cumprimentou todo mundo; que nessa hora estavam falando de um colega chamado Eriosvaldo; que Juliano começou a falar que não gostava dessa pessoa; que estavam falando bem desse colega; que Juliano não gostou e começou a falar mal dele; que Fernando chegou a defender esse colega; que Fernando falou bem calmo; que o acusado estava bem exaltado; que Juliano começou a falar palavras pejorativas contra a vítima; que o acusado xingou a vítima e o tocou no peito; que Fernando deu um tapa no acusado; que segurou Juliano pra ele não revidar; que outro grupo segurou Fernando; que quando Juliano se acalmou falou “agora vou te que ,atar esse cara, pois não se bate na cara de homem”; que o acusado ficava só repetindo isso; que tinha filho pequeno; que não é amigo pessoal de Fernando; que ficou preocupado com as acusações de Juliano; que depois no dia dos fatos estava trabalhando na delegacia; que não conhecia Juliano; que segurou Juliano pra ele não ir pra cima da vítima; que ouviu falar que Fernando tentou sacar a arma e foi contido pelos seus colegas; Por sua vez, a testemunha Aline Silva Alves Costa , asseverou em juízo, que no dia dos fatos estava na delegacia de roubos e furtos de veículos; que foram registrar uma ocorrência; que quando foram saindo na porta escutaram dizendo “abaixa a tua arma”; que não conhece acusado; que não conhece a vítima; que não sabe quem atirou contra quem; que só ouviu uns cinco disparos.
Há, portanto, indícios suficientes de autoria do réu nos fatos a ele imputado.
Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria do fato imputada ao réu. 2.3.
DAS ALEGAÇÕES DO RÉU JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Sabe-se, que a absolvição sumária somente pode ser decretada quando cabalmente provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato – inteligência do art. 415, inciso II, do código de processo penal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência: HOMICÍDIO Sentença de impronúncia Absolvição sumária pleiteada Impossibilidade A absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP pressupõe prova nítida da inocência do acusado.Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (art. 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não sendo se verificando tal hipótese na espécie. (75028019988260609 SP 0007502-80.1998.8.26.0609, Relator: Renê Ricupero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2011) (negritou-se).
Ao contrário, o quadro fático existente nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, colacionados alhures, demonstram a absoluta impossibilidade de absolvição sumária, nesta fase.
No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012) In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento do pedido de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Portanto, caberá aos jurados decidir se esses indícios são ou não suficientes para afirmar a participação do réu . 2.4.
DA QUALIFICADORA.
Também caberá aos Jurados decidir se estão ou não caracterizadas as qualificadoras invocadas pelo Ministério Público na denúncia.
Com efeito, os elementos de convicção coligidos nesta fase processual, sob o arnês do contraditório, são bastantes para garantir lastro à sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em plenário.
Em relação à qualificadora do motivo torpe, verifica-se, na ação criminosa, a sua propensão à violência, demonstrando uma frieza extrema, para resolver suas pendências pessoais, com a que impuseram na vítima, pois, vê-se que há indícios que apontam que os fatos podem ter sido cometidos por vingança, o que, pode vir a caracterizar motivo torpe.
Para o STJ a vingança é processualmente considerada como motivo torpe “(...) A pronúncia está fundamentada, uma vez que demonstrou a existência de indícios, evidenciando a participação do agravante na preparação da emboscada utilizada na prática do homicídio, que teria, ainda, ocorrido por motivo torpe (vingança).” (STJ, AgRg no Ag 1208730/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2013).
IV.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 352663 DF 2013/0204148-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Vê-se que há indícios que apontam que os fatos podem ter sido cometidos por vingança, pois, o crime foi cometido em razão de uma discussão havida entre a vítima e o acusado no sábado anterior ao crime em uma confraternização dos policiais na Associação dos Policiais Civis, a qual culminou com um tapa desferido pela vítima no acusado e por isso resolver se vingar, atitude esta, que se considera, como repugnante, desprezível e abjeto, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora da torpeza, pode vir a caracterizar motivo torpe, o que é bastante para autorizar o Ministério Público, pelo menos, a sustentar que esse foi o motivo do crime imputado e, também, que esse motivo configura torpeza, cabendo, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora.
A vítima afirmou Luís Fernando Negreiros Cardoso, em síntese, que estava na delegacia de roubos e furtos no dia dos fatos; que tinha tido uma discussão na bola anteriormente na Associação dos Policiais Civis; que estava saindo com seu parceiro para entregar uma documentação que quando atravessou a rua para se dirigir a viatura olhou um carro; que o carro parou; que o carro era um peugeot prata; que Luís foi lá no carro e conversou com a pessoa que estava dirigindo; que Luís voltou e falou para ele que era o rapaz da confusão na Associação; que o rapaz passou lhe encarando no carro em frente a sua viatura;que depois ele parou no canto da praça; que logo após desceu da sua viatura; que o acusado também desceu do carro; que olhou que o acusado estava com uma arma; que nessa hora pegou sua arma também ;que o acusado lhe olhou e atirou nele; que nesse momento efetuou um disparo também; que Luís ficou atrás da viatura; que o acusado correu; que correu atrás dele; que acusado fez um a dois disparos; que um dos disparos atingiu o veículo de um morador do local; que acha que Luís correu atrás dele também; que os policias saíram da delegacia quando ouviram os disparos; que prestou o seu depoimento no terceiro DP; que não conhecia o acusado no dia da bola; que foi convidado pelo atual presidente da Associação para jogar bola na associação; que não foi jogar bola; que estava em uma confraternização dos policias no local; que a confusão não foi no jogo de bola; que não ofendeu o acusado; que o acusado chegou alterado; que ele chegou desferindo várias palavrões; que ficou calado na sua; que o acusado xingou um policial que já tá aposentado; que esse policial é o Eriosvaldo; que ele trabalhou junto dele; que falou para o acusado que esse policial não era essa pessoa que ele tava falando; que não conhecia o acusado; que o acusado se revoltou contra ele por ter defendido Eriosvaldo; que o acusado tocou nele; que com isso deu um tapa no acusado; que um colega falou para ele ir embora que eles ia conversar com o acusado; que a noite lhe ligaram dizendo que o acusado tava nervoso e que isso não ia ficar assim; que não sabe precisamente quantos disparos efetuou; que tinham outros policiais no local; que apenas falou para o acusado que Eriosvaldo não era aquela pessoa que ele tava falando; que pediu três vezes para o acusado se acalmar.
Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público. 3.
DAS DECISÕES DOS JURADOS.
Nos termos do artigo 155 do Código Penal, os jurados, na sessão de julgamento, deverão decidir sobre a procedência ou não da acusação, formando a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sem levar em consideração, com exclusividade, os elementos informativos colhidos na investigação policial. É que elementos colhidos durante a fase policial, meramente investigatória e inquisitorial, desenvolvida sem as garantias constitucionais do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, são absolutamente imprestáveis para a formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, no processo penal democrático, que deve desenvolver-se sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, como lembra Aury Lopes Júnior, “os atos praticados na instrução preliminar esgotam sua eficácia probatória com a admissão da acusação, (...) mas não podem ser valorados na sentença”, pois a única verdade admissível é a processual, produzida no âmago da estrutura dialética do processo penal e com plena observância das garantias de contradição e defesa.
Aliás, as lições de Carnelutti e Vagas Torres demonstram que a validade das “provas” produzidas durante o inquérito policial devem limitar-se aos fins investigativos e podem servir para a formação da convicção do Ministério Público no momento da eleição da hipótese da acusação, mas jamais poderão servir para a convicção do juiz no curso do processo penal.
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes do nosso sistema jurídico democrático. 4.
DO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA ISSO POSTO, forte no artigo 413 do Código de Processo Penal. (1) PRONUNCIO o réu JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2o, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do artigo 74, parágrafo 1o, do Código de Processo Penal.
Devo lembrar, entretanto, que a pronúncia “é decisão interlocutória, proferida no curso do procedimento e que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos Jurados; é, portanto, decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, e aceita e encaminha para o julgamento pelo Tribunal do Júri" (Herminio Marques Porto, Júri, pág.71/72, 1984).
Com efeito, no procedimento desta ação penal, específico para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, nem mesmo há falar em pretensão condenatória deduzida na denúncia.
Na realidade, na denúncia, o Ministério Público deduz mera pretensão acusatória, visando a pronúncia, ou seja, objetivando a autorização do Juízo para deduzir ao Tribunal do Júri a pretensão condenatória.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
AUTORIZO, pois, o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta ação penal, nos seguintes termos: 5.- OS JURADOS DEVERÃO DECIDIR SOBRE AS SEGUINTES IMPUTAÇÕES FEITAS CONTRA O RÉU JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO 5.1.-Da imputação de homicídio qualificado por motivo torpe, na modalidade tentado.
P.
R.
I.
C.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
16/02/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 07:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/02/2023 23:34
Juntada de petição
-
05/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
29/01/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:41
Juntada de diligência
-
26/01/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:32
Juntada de diligência
-
24/01/2023 17:44
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:42
Juntada de diligência
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 06:13
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO VISTO EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, e que tem como vítima LUIS FERNANDO NEGREIROS CARDOSO, cujos fatos ocorreram na data de 11/10/2022, por volta das 10h20min, conforme narrado na denúncia de ID.80012126.
Denúncia recebida em 09 novembro 2022 (ID 80097835).
O acusado fora pessoalmente citado (ID 82399332).
Resposta escrita apresentada em favor do acusado, nos termos da petição de ID 82927997.
Da resposta escrita à acusação Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação confeccionada pelo Ministério Público, verifico que a denúncia fora devidamente recebida, eis que ausentes de quaisquer vícios formais.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado.
Guia-nos a esta conclusão, as balizas assentadas pelo doutrinador Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
A peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta o autor, bem como contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Contém, ainda, a denúncia, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu.
D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Ex positis, recebo a resposta à acusação ofertada pelo acusado, confirmando o recebimento da denúncia.
Da audiência de instrução (1ª fase).
D’outra banda, designo de pronto, audiência de instrução para o dia 06.02.2023, às 8h30min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa (1ª Vara do Tribunal do Júri- 3º Andar), oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e proceder-se-á ao interrogatório do acusado.
Para tanto, proceda-se a intimação do Advogado Constituído, bem como, do representante do Ministério Público, acusado, vítima e testemunhas.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
17/01/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 09:11
Outras Decisões
-
16/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:25
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 22:06
Juntada de contestação
-
15/12/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 00:22
Juntada de diligência
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 18:31
Juntada de Mandado
-
03/12/2022 17:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
16/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0858549-45.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia com o fito de apurar prática do crime de Homicídio qualificado na forma tentada (artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal), cuja autoria, em tese, é imputada a JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, e que tem como vítima LUIS FERNANDO NEGREIROS CARDOSO, cujos fatos ocorreram na data de 11/10/2022, por volta das 10h20min, conforme narrado na petição de ID.80012126.
Pugna o Ministério Público pelo recebimento da Denúncia, com consequente deflagração da ação penal de iniciativa pública e a prisão preventiva do denunciado.
Do Juízo de Admissibilidade da Acusação: Sabe-se que nesta fase processual (recebimento ou não da denúncia), o Magistrado não poderá adentrar no mérito da lide, cabendo-lhe, apenas, averiguar se presentes as condições do desenvolvimento válido do processo ou a ausência de justa causa para a ação, perquirindo se ação penal demonstra ser viável.
Analisando os autos, verifico que a denúncia merece ser recebida, eis que ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado, bem como, delimitar o objeto da prova, a conduta que constituíra, em tese, o crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.
Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas por Eugênio Pacelli a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal (in Curso de Processo Penal, Del Rey, 14ª ed., p. 173).
No caso em apreço, da leitura da inicial acusatória, nota-se que a referida peça apresenta a exposição dos fatos: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 11/10/2022, por volta das 10h20min, em frente à Delegacia de Roubos e Furtos, nesta Cidade, o denunciado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de LUIS FERNANDO NEGREIROS CARDOSO, fato este que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima, que é Investigadora de Polícia Civil, estava saindo da Delegacia de Roubos e Furtos para entregar um ofício na Delegacia Geral, juntamente com seu parceiro LUIS ANTONIO DE ANDRADE BARROSO, também Investigador de Polícia Civil, quando um veículo PEGEOUT PRATA parou para que aquela passasse.
LUIS ANTONIO DE ANDRADE BARROSO achou estranha aquela atitude e foi até o vidro do motorista questioná-lo se estava precisando de alguma coisa, porém, o denunciado, condutor do veículo não abaixava o vidro, tampouco respondia às perguntas, momento em que foi observado que havia uma arma no banco do passageiro e que este olhava fixamente para a vítima, que estava se dirigindo à viatura policial.
Quando LUIS ANTONIO DE ANDRADE BARROSO avisou a vítima que o denunciado estava dentro do carro armado, este andou cerca de dez metros e já saiu do carro com arma em punho, momento em que a vítima ainda pediu que este abaixasse a arma, porém, JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO efetuou o primeiro disparo.
A vítima revidou, por este motivo, JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO saiu correndo, mas seguia disparando, até que vários policiais saíram em sua busca e o prenderam em flagrante delito.
O motivo do crime seria vingança em virtude de uma discussão havida entre a vítima e o denunciado no sábado anterior ao crime em uma confraternização dos policiais na Associação dos Policiais Civis, a qual culminou com um tapa desferido pela vítima no denunciado, pelo que este disse que isto não poderia ficar assim, que não poderia chegar em casa e dizer para seu filho que havia levado um tapa.
Ressalta-se que ambos não se conheciam, mas, após a discussão, o denunciado procurou saber o nome da vítima e sua lotação para que, premeditadamente, cometesse o crime.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou a prática criminosa, mas disse que a vítima desferiu o primeiro disparo e que este queria apenas se defender, pois não tinha ido ao local com a intenção de matá-la, fls. 17-18 do ID 79436894.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos para oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente das declarações da vítima, das testemunhas e dos demais indícios nos autos.
A materialidade é comprovada pelos depoimentos, pois não houve lesão física.
O denunciado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, portanto, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal – tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe.
Sendo assim, devidamente comprovada a materialidade delitiva, e presentes indícios suficientes de autoria, se afigura caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, capitulando-se a conduta do denunciado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO na modalidade qualificada do crime de homicídio, uma vez que o crime foi cometido mediante torpe motivo, já que se tratou de vingança.
Contém, ainda, a denúncia, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade, por ora, restaram demonstrados pelos depoimentos colhidos ao longo da investigação policial.
D’outra banda, não verifico, quaisquer das hipóteses dispostas no art.395, III do CPP.
Por fim, pontue-se, que não vislumbro, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Dito isto, RECEBO A DENÚNCIA de ID.80012126, em relação ao acusado JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, determinando por consequência, o prosseguimento do persecutis criminis, por entender satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como, vislumbrar justa causa para a ação penal, admitindo preliminarmente a classificação jurídica dada aos fatos pelo órgão ministerial.
Cite-se o acusado, pessoalmente.
Esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, cite-se por edital, e se necessário, expeça-se carta precatória para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de seus defensores, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando as e requerendo sua intimação.
Cientifique-se o acusado que, em caso de impossibilidade financeira para contratar advogado, sua defesa será realizada pela Defensoria Pública.
Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
Da prisão cautelar: Considerando que as medidas cautelares serão regidas pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, condicionadas às circunstâncias em que foram impostas, podendo o Magistrado substituí-las, revogá-las ou aplicá-las novamente caso seja necessário, passo a análise da necessidade de manutenção do decreto prisional, emanado em desfavor do acusado.
A Lei nº 12.403/ 2011, trouxe consigo fundamentais alterações no Código de Processo Penal, sobretudo no que se refere às prisões cautelares.
Entre as mudanças substanciais advindas com a Lei em comento pontuem-se as várias medidas cautelares alternativas à prisão preventiva - que se tornou providência de ultima ratio.
Revela-se valiosa a observação do inolvidável Penalista Luiz Flávio Gomes1 extraída de obra acerca da citada Lei: O sistema processual penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade.
Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário.
Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar.
Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente.
O novo sistema (multicautelar- CPP, art.319) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento.
Assim, existem condições objetivas de admissibilidade autorizadoras da decretação da medida em questão, conforme se depreende do artigo 313 do CPP, mantendo-se os seus pressupostos ensejadores (artigo 312 do CPP).
Há nos autos endereço do acusado, bem como este poderá ser intimado por meio de seu superior hierárquico, ou seja, a mácula à devida instrução criminal, bem como, aplicação da lei penal, caso necessário, não resta evidenciada.
D’outra banda, no que concerne a garantia da ordem pública, sabe-se, que, o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao acusado, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto que não a própria prática, em tese, criminosa, razão pela, in casu, afigura-se incongruente que se mantenha o decreto prisional, arrimado na garantia da ordem pública, mormente se considerarmos que no único procedimento criminal ao qual o denunciado responde, além da presente ação, fora declarada extinta a punibilidade conforme certidão de ID 80034339.
Ademais, com o advento da Lei 12.403/2011, no que concerne a decretação de prisão preventiva exigi-se mais um requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, não ser suficiente outra medida cautelar diversa da prisão.
Das medidas cautelas diversas da prisão.
Sob outro prisma, no que concerne a necessidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, verifico que necessário se faz, que sejam impostas algumas medidas cautelares diversa da prisão, mormente em razão de o acusado ser investigador de polícia civil.
Ex positis, indefiro o pedido de decretação da preventiva realizado pelo Membro do Ministério Público e revogo a prisão preventiva emanada em desfavor de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, se por outro motivo não estiver preso, condicionando sua soltura ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Considerando que o denunciado é Investigador de Polícia Civil, mat. 1141613, lotado no Plantão Central da Cidade Operária e de posse de arma de fogo disparou contra a vítima, também integrante da Polícia Civil do Estado do Maranhão, revelando absoluta falta de preparo, bem como para preservar a integridade física do ofendido, determino, com base no poder geral de cautela do magistrado, a suspensão da posse e a restrição do porte de arma àquelas situações imprescindíveis ao exercício profissional, sob controle do superior hierárquico do Denunciado, com comunicação ao órgão competente, além da imediata apreensão de eventual arma de fogo que esteja sob a posse do agressor.
Oficie-se ao Delegado de Polícia responsável pelo Plantão Central da Cidade Operária para o cumprimento da ordem; 2) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo a serem realizado neste Juízo; 3) Determinação para RECOLHIMENTO no período noturno (de 20 horas às 06 horas) e nos dias de folga, salvo quando estiver em período de trabalho, devidamente comprovado (art. 319, V do CPP); 4) No caso de alteração de endereço ou local de trabalho do acusado, este juízo deverá ser comunicado com a maior brevidade possível para alteração das medidas ora estabelecidas; 5) Proibição de acesso ou frequência a boates, casas de jogos, bares, festas e similares, inclusive à Associação dos Policiais Civis; 6) O acusado fica proibido de aproximar-se da vítima e testemunhas a uma distância mínima de 100 metros; 7) Comparecimento mensal em Juízo a partir 14 de de setembro de 2022.
Expeça-se Alvará de Soltura por meio do BNMP.
Expeçam-se comunicações ao Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado Geral e Delegado Responsável pelo Plantão Central da Cidade Operária para ciência/intimação e fiel execução das medidas aplicadas ao acusado.
Ciente o acusado de que o descumprimento das medidas ensejará na redecretação de sua prisão preventiva.
Quando do cumprimento da presente decisão atentem-se que atualmente o acusado se encontra recolhido na UPPDL - PAÇO DO LUMIAR .
Intimem-se.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
10/11/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 19:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/11/2022 16:36
Recebida a denúncia contra JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-49 (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:41
Juntada de denúncia
-
04/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2022 11:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2022 11:21
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/10/2022 11:17
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/10/2022 09:20
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:55
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:17
Audiência Custódia realizada para 12/10/2022 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
12/10/2022 23:17
Outras Decisões
-
12/10/2022 13:09
Audiência Custódia designada para 12/10/2022 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
12/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:37
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
11/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:24
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-39.2022.8.10.0038
Banco Bradesco S.A.
Jose Dias da Silva
Advogado: Magno Jeferson Silva dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 12:50
Processo nº 0800633-39.2022.8.10.0038
Jose Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Magno Jeferson Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 17:50
Processo nº 0806758-50.2022.8.10.0029
Antonio Joaquim dos Santos
Marlir Lima dos Santos
Advogado: Eduardo da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:42
Processo nº 0802392-96.2022.8.10.0051
Manoel de Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Raimundo Lima Medeiros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 00:06
Processo nº 0807302-62.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
F. N. Montelo - ME
Advogado: Clemes Mota Lima Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 14:59