TJMA - 0803622-85.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
30/01/2025 08:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
30/01/2025 08:33
Conciliação infrutífera
-
29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:19
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
26/01/2025 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2025 21:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
26/01/2025 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
24/01/2025 15:34
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
24/01/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:59
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
24/01/2025 08:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
22/01/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
15/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:41
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803622-85.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELCILENE GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E CI S Ã O KELCILENE GOMES DE ARAUJO, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão do Benefício do Salário Materno Rural, em razão do nascimento de seu filho WESLEY FERNANDIZ DE ARAÚJO CORREA, ocorrido em 15.10.2018.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que, em sede de preliminar, a incompetência absoluta.
Ponderou que nos documentos juntados não há qualquer evidência de que a autora resida na Comarca de Itapecuru Mirim, pelo contrário, pondera que todos os documentos indicam que a parte autora reside na Comarca de Vargem Grande, requerendo seja declarada a incompetência para o julgamento da causa.
No mérito, requereu, a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento.
D E C I D O.
Sobre a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido, depreende-se da análise dos documentos acostados na inicial que a autora residente em domicílio diverso da jurisdição deste Juízo.
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Isto posto, acolho a preliminar arguida, declarando a incompetência desta juízo para julgamento da causa.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Vargem Grande, comarca de domicílio da parte autora, competente para julgamento da causa.
Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
Preclusa a decisão, proceda-se a remessa com baixas neste juízo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 15:05
Declarada incompetência
-
09/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:04
Juntada de termo
-
09/02/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 14:55
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803622-85.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELCILENE GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.02.2023, às 09h30 no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:37
Juntada de contestação
-
22/08/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:56
Juntada de termo
-
08/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801815-38.2022.8.10.0013
Ana Carolina Amorim Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:28
Processo nº 0801480-16.2020.8.10.0069
Francisco Cardoso da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 16:42
Processo nº 0806770-49.2022.8.10.0034
Jose Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 18:34
Processo nº 0806770-49.2022.8.10.0034
Jose Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:36
Processo nº 0801816-23.2022.8.10.0013
Verselino Sousa Santiago Neto
Magazine Liliani S/A
Advogado: Fernando Pedro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 14:56