TJMA - 0801907-16.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 09:34
Juntada de protocolo
-
08/08/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:37
Juntada de petição
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07/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:20
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:21
Juntada de petição
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05/02/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 10:09
Juntada de petição
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07/12/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 22:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 21:46
Juntada de petição
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25/10/2023 14:00
Juntada de petição
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20/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801907-16.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por JOSILENE ARAÚJO SILVA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta que é segurada da previdência social na qualidade especial de trabalhadora campesina, consoante conjunto probatório carreado nos autos.
Sustenta que ciente da sua qualidade de segurada especial pleiteou o salário-maternidade do seu filho MURILO SILVA BRITO, nascido em 30/04/2020, no entanto, teve sua pretensão negada, sob o argumento que a autora não apresentou o início da prova material.
Anexou os documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Juntou documentos.
Audiência realizada, com a oitiva da parte autora e testemunhas.
Diante da ausência da autarquia demandada, passamos ao julgamento, conforme permissivo do CPC. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento do filho MURILO SILVA BRITO, demonstrando seu nascimento em 30/04/2020 (Id 78307206), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
No caso concreto, com o intuito de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a autora juntou documentos que demonstram a carência no período legal, notadamente: autodeclaração segurada especial devidamente preenchida; documento do imóvel rural e declaração do proprietário; certidão de inteiro teor do filho mais velho nascido em 01/12/2015, onde consta sua ocupação como lavradora; filiação no Sindicato de Trabalhadores Rurais em 09/11/2015; certidão eleitoral, além de outros documentos que corroboram sua condição de rurícola.
Tal acervo serve como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em audiência, a requerente e a testemunha apresentada em banca apresentaram contundentes declarações e conhecimentos sobre o exercício da atividade rurícola, vide gravação.
Consigno que o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da autora quando concedeu administrativamente salário-maternidade sob o NB 176261714-2.
Em que pese os vínculos curtos urbanos em nome do seu esposo, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Ademais, a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA).
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho MURILO SILVA BRITO, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (30/04/2020).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS VIA SISTEMA.
Com o trânsito em julgado e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:20, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801907-16.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 20 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09:20 HORAS.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado, para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:02
Audiência Instrução designada para 20/06/2023 09:20 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:55
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801907-16.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, 04 de Novembro de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
04/11/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:29
Juntada de contestação
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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