TJMA - 0802280-30.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 23:48
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2024 19:07
Juntada de petição
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14/02/2024 22:41
Juntada de petição
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05/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:19
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802280-30.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCINEIDE DANTAS DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 102866248.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:07
Juntada de contestação
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13/09/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:55
Juntada de petição
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05/01/2023 15:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:35
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0802280-30.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DULCINEIDE DANTAS DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: não consta DESPACHO 1.
Considerando que a autora não apresentou comprovante de domicílio em seu nome, haja vista que o documento apresentado está em nome de terceiro, cujo parentesco não foi comprovado, diante da possibilidade de haver indícios de que a autora não reside na comarca, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via Dje, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, juntando: a) comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA),na qual conste sua qualificação, seu domicílio e informe quanto a regularidade da situação eleitoral, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); c) CONTRACHEQUE atualizado. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 04 de novembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/11/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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