TJMA - 0801176-38.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:40
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PERES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801176-38.2022.8.10.0104 Apelante: Maria da Glória Peres de Sousa Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA n. 23.385-A) Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n. 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Glória Peres de Sousa, aposentada, alfabetizada (Id. 24368819 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S/A.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário devidamente assinado pela apelante (Id. 24368834 - Pág. 6).
No recurso, contra-arrazoado no Id. 24368891 - Pág. 1, a apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou contrato válido na contestação nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24368837 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente federal sobre as questões controvertidas.
JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”.
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, formando o TEMA repetitivo n. 1.061, no qual se formou o precedente, assim resumido: “[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso concreto, na réplica de Id. 24368832 - Pág. 1, a apelante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, juntado, pelo apelado, em contestação (Id. 24368828 - Pág. 8).
A despeito do pedido de produção da prova pericial, o Juízo de primeiro grau dispensou a prova, por entender que as provas documentais produzidas já são suficientes ao julgamento da lide.
Diante do manifesto desrespeito ao precedente federal, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à instância de origem para que seja realizada a produção da prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com inversão dos encargos de sucumbência, para, de ofício, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para retomada da instrução processual, com observância do Tema repetitivo n. 1.061.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:52
Provimento por decisão monocrática
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21/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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