TJMA - 0001640-04.2014.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO MATOS em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/02/2023 09:26
Juntada de termo
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16/02/2023 10:04
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001640-04.2014.8.10.0031 DESPACHO Analisando os autos, observo que o advogado constituído pelo demandante (ID 80390279, págs. 09/10) tem poderes para dar quitação, razão pela qual defiro o pedido de ID 80876802, autorizando a expedição do expediente relativo ao crédito do requerente em nome de seu patrono.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
Quando ao procurador da parte foram conferidos poderes especiais para dar quitação, é possível a expedição de alvará, autorizando-o a levantar valores depositados em juízo.
AGRAVO PROVIDO. (TJRS, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-52, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2014, grifei).
Considerando o teor da petição de ID 80876802 e o disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo o pagamento do valor depositado ao ID 84122074 por via eletrônica, determinando que: a) a parte requerente comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira o numerário supracitado à conta indicada pelo demandante (art. 906, parágrafo único, do CPC1 – Flávio Henrique Cardoso Matos, CPF *48.***.*86-68, Banco do Brasil, agência 8618-5, conta corrente 28.558-7), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que o pagamento foi realizado.
Decorrido dez dias da comprovação da transferência, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. -
31/01/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:11
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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06/01/2023 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 16:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 16:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:17
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 -
17/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/11/2022 13:57
Juntada de volume
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03/08/2022 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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