TJMA - 0804763-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 19:00
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de AYSY YANALIA RODRIGUES SILVA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:01
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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16/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804763-86.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AYSY YANALIA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Sentença: Ementa: Promoção e Progressão Funcional de Servidores Públicos Municipais.
Tempo de Serviço.
Avaliação de Desempenho.
Inércia da Administração.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de cobrança de valores retroativos ajuizada por AYSY YANALIA RODRIGUES SILVA contra o Município de São Luís com a pretensão de que seja reconhecido o direito a promoção e progressão funcional no cargo público que ocupa no Município de São Luís, bem como, o pagamento de todas as vantagens inerentes ao referido cargo desde a data em que deveriam ter sido efetivadas as referidas promoções.
A parte autora relata que ingressou no serviço público em julho de 2010, através de concurso público, no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, Classe I, Nível VII, Padrão A, especialidade Enfermagem, da Prefeitura de São Luís/MA e quando do ajuizamento da Ação nunca teria sido devidamente promovido na carreira, embora, já tinha cumprido os requisitos para concessão das promoções.
Alega que “a Lei nº 4.616/2006 determina que a evolução funcional do servidor deverá ocorrer por meio da progressão (horizontal) e da promoção (vertical), observando os critérios definidos.
Nesse contexto, o art. 17 da norma supracitada conceitua a progressão como a passagem do servidor público de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo público a que pertence, pelo critério de merecimento.
Desse modo, quanto aos critérios da progressão, o art. 17 dispõe que o servidor público deverá, cumulativamente, cumprir o estágio probatório; atingir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional; e estar no efetivo exercício de seu cargo público.” Acrescenta que “a Administração Pública em questão, por incúria, não realizou a avaliação de desempenho periódica, não efetuou as progressões de forma correta e não aplicou nenhuma das promoções da Parte Autora.
Ou seja, o seu desenvolvimento funcional foi prejudicado por descaso da Administração, que não efetuou as avaliações devidas e nem tomou as medidas necessárias para o processamento das progressões e promoções, mantendo-lhe estagnada na Classe I, Nível VII, desde o ingresso no serviço público.” Diz que “algumas progressões referentes aos padrões de vencimentos ocorreram automaticamente, mesmo sem a realização das avaliações de desempenho, tendo em vista que não constam quaisquer fatos que desabonem a conduta da Parte Autora no cargo, passando do “padrão VII-A” para o “padrão VII-D”, entretanto, estagnando na Classe I, Nível VII.” Em razão desses fatos, requer que o réu seja condenado a implantar as progressões e promoções a que tem direito, com o pagamento das vantagens pertinentes desde a data em que deveriam ter sido promovidas, esclarecendo que, cumpridos interstícios de 03 anos, “deveria ter sido promovida e progredida em 30 de julho de 2013 para a Classe II, Nível VIII..” A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do vínculo funcional com o Município de São Luís (IDs nº 60111963 e seguintes).
Citado o réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência da ação, pela ausência dos requisitos necessário para obtenção do direito alegado alegando que “a parte autora não juntou qualquer documento que demonstre suas respectivas avaliações de desempenho, existência de cargo vago ou disponibilidade financeira, apontando, contudo, omissão administrativa, certamente para esquivar do ônus probatório, o que não pode ser acatado, sob pena de burla à necessária demonstração de eficiência e capacitação do servidor para fins de promoção, conforme exige a Lei n. 4.616/06.” (ID nº 62777964).
Intimado o autor apresentou Réplica ratificando os termos da Inicial (ID nº 71450923).
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID nº 75059020). É o relatório.
Analisados, decido.
Julgo antecipadamente o pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas (Art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pleito estatal de revogação da assistência judiciária gratuita concedida, entendo que tão somente o fato de o Autor perceber remuneração bruta superior ao valor dos honorários advocatícios executado, isso não afasta sua presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente quando o valor líquido é de monta inferior, considerando, ainda, o valor atribuído à causa.
Assim, não logrando o réu êxito em demonstrar as condições da parte autora de arcar com os custos do processo, especialmente considerando que o rendimento bruto não é o único meio hábil de se analisar a capacidade financeira da parte, como também suas particularidades, além de que a justiça gratuita não possui caráter punitivista, MANTENHO a assistência judiciária gratuita concedida ao ID nº 60138744, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de promoção e progressão da parte autora, regulamentadas na Lei nº 4.616, de 19 de junho de 2006, que cuida da estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimento da Prefeitura (PCCV), em razão da omissão do Município de São Luís em promovê-lo na época própria e em não realizar as avaliações de desempenho necessárias.
Analisando os autos, observa-se que o único impedimento apontado pelo município para a não efetivação da evolução funcional da parte autora nos termos da Lei é a não realização da avaliação de desempenho, requisito este que depende exclusivamente de ato da administração que, em nenhum momento, demonstrou a realização de avaliação de desempenho ou fato relevante e legal que o impeça de avaliar seus servidores, tampouco a ausência de vagas nas classes do cargo e a inexistência de disponibilidade financeira.
Com efeito, no que se refere ao requisito alusivo a avaliação de desempenho, entendo que não podem os servidores serem prejudicados pela inércia do Poder Público, que não realiza a tempo e modo a avaliação exigida.
Sendo assim, comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a parte autora faz jus à progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data dos respectivos requerimentos administrativos.
Nesse sentido tem se posicionado reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE E A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PROVIDO. 1.
A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 2.
A servidora não pode ser prejudicada ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 3.
A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplicável na hipótese o inciso II, do §4º do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0158222018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018 , DJe 11/07/2018).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A progressão na carreira do Magistério, sob a ótica da Lei nº 6.110/94, além do pedido administrativo, depende do tempo de serviço e da avaliação de desempenho.
II - Existindo requerimento administrativo para progressão, a inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, impedindo-o de receber os benefícios financeiros.
III - Presentes as provas nos autos, cabe ao Estado apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte agravada (art. 373, inc.
II, CPC).
IV - Recurso improvido. (AgIntCiv no (a) ApCiv 021947/2018, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 12/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (ApCiv no (a) AI 024624/2010, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
In casu, restou comprovado a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado os demais requisitos legais estampados na Lei Municipal nº 4.616/2006, deve ser reconhecido o seu direito às devidas progressão e promoção e ao pagamento retroativo às épocas próprias, respeitada a prescrição quinquenal.
Face ao exposto, julgo procedente os pedidos, e condeno o réu a implantar/efetivar nos assentos funcionais e vencimentos da autora as respectivas promoções e progressões de desenvolvimento funcional, elevando a parte autora para a Classe II, Nível VIII, referente ao período de 30/07/2010 a 29/07/2013;, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes do ajuste funcional, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, devendo os valores apurados serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, relatado pelo Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:39
Juntada de petição
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08/12/2022 06:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804763-86.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AYSY YANALIA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm provas a produzir, indicando-as em caso positivo.
Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 15:45
Juntada de petição
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16/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/08/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:55
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:22
Juntada de contestação
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24/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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