TJMA - 0801456-59.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:22
Baixa Definitiva
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24/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801456-59.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: JOSÉ MENDES FERREIRA ADVOGADO: FLAMARION MISTÉRDAN SOUSA FERREIRA (OAB-MA 8.205) APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: PATRÍCIO NOE DA FONSECA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento da Apelação Cível, conforme Acórdão de id. 21485884, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/11/2022.
Dessa forma, encaminho o processo para a Coordenação da 5ª Câmara Cível para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de Fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:41
Juntada de parecer
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03/12/2022 02:48
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Ferreira em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE MENDES FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:43
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.10.2022 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801456-59.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: JOSÉ MENDES FERREIRA ADVOGADO: FLAMARION MISTÉRDAN SOUSA FERREIRA (OAB-MA 8.205) APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: PATRÍCIO NOE DA FONSECA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) ato de improbidade praticado por gestor público que, na qualidade de chefe do poder executivo municipal formaliza ou mantém contrato de prestação de serviços sem observância à regra insculpida no art. 37, II, da CF/88, alcunhada de contratação irregular.
II.
A doutrina é assente em reconhecer a difícil tarefa de conceituar improbidade administrativa tendo em vista a necessidade de adequar o conceito amplo e inespecífico do que seriam condutas violadoras do princípio da moralidade administrativa e o fato de garantir a segurança jurídica de agentes públicos que poderiam ser atingidos por uma ampla liberdade valorativa do intérprete no delineamento desses princípios.
III.
Assim, entendo necessário analisar a culpabilidade da conduta do Apelante a partir desses pressupostos.
In casu, o Apelante JOSÉ MENDES FERREIRA, quando assumiu o cargo de Prefeita do Município de São Domingos do Maranhão formalizou contratações irregulares sem concurso público no período de 1989 a 1992.
IV.
Quanto às contratações irregulares formalizadas durante sua gestão entendo que, por terem sido constituídas no período em que o Apelante era Prefeita do Município de São Domingos do Maranhão, a responsabilidade lhe alcança ainda que inexista qualquer comprovação de ato pessoal.
Contudo, esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, conforme a corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a improbidade não deve ser confundida com simples ilegalidade, pois a improbidade, para fins de condenação, deve ser a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo do agente público.
V.
Observo que a contratação irregular ocorrida na gestão do Apelante não caracterizou dano ao erário, pois não há informações nos autos de inexistência de contraprestação dos contratados, mas ao contrário, foi pela efetiva prestação de serviços que a Justiça do Trabalho reconheceu a contratação nula nos termos do enunciado nº. 363 do TST.
Assim, a lógica foi de efetiva necessidade do serviço para a administração pública municipal, notadamente por se tratar de cargos vinculados, em sua maioria, às Secretarias de Educação e de Saúde.
Na linha interpretativa da jurisprudência do STJ, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador(REsp 1.149.427/CS; REsp 939.118/SP; REsp n. 980.706/RS; REsp n. 1.038.777/SP; AgRg no AREsp n.81.766/MG).
VI.
Quanto à alegação de lesão ao patrimônio público por ter sido o Município de São Domingos do Maranhão condenado a pagar o FGTS aos contratados, entendo que referida verba advém de uma interpretação histórico-social do art. 7º, da CF/88 que compõe a contraprestação aos serviços prestados, sendo pois um salário diferido, não havendo por parte dos contratados enriquecimento ilícito, e tampouco pelo Município, dilapidação patrimonial.
VII.
No tocante à conduta do Apelante em contratar sem o atendimento à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, reconheço a subsunção do fato à norma, porém, como já explicitado alhures, esta por si só não configura ato ímprobo, sendo necessária a demonstração da má-fé, da má-intenção do Apelante para fins de caracterizar a violação de natureza grave, aos princípios, ou seja, grave o suficiente para caracterizar a conduta dolosa.
Nesse particular, reforço a análise sobre a inexistência nos autos de consciência, ato volitivo e pessoal do Apelante nesse desiderato.
VIII.
Considerando a inexistência de dano ao erário e inexistência de comprovação de elemento anímico de dolo, má-fé e culpa grave, afasto a condenação imposta ao Apelante por infringência à Lei.
IX.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de JOSE MENDES FERREIRA - CPF: *35.***.*62-87 (APELANTE) e provido
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de JOSE MENDES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de JOSE MENDES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 16:44
Juntada de parecer
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01/08/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2022 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 11:12
Juntada de parecer
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28/03/2022 11:08
Juntada de parecer
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03/02/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 13:39
Recebidos os autos
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26/01/2022 13:38
Juntada de despacho
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25/02/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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25/02/2021 11:14
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Ferreira em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE MENDES FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/12/2020 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 11:53
Juntada de parecer
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19/12/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE MENDES FERREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:28
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Ferreira em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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