TJMA - 0807691-27.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ALYSSON CHAVES MONTEIRO em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 16:19
Juntada de petição
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09/06/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:15
Juntada de decisão
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29/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:46
Juntada de petição
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06/08/2024 18:39
Juntada de petição
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31/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 19:46
Conclusos para decisão
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11/11/2023 13:34
Juntada de petição
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31/10/2023 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807691-27.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON CHAVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se a presente de ação condenatória interposta por Alysson Chaves Monteiro em desfavor do Estado do Maranhão, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-natalidade em virtude do nascimento de sua filha.
Aduz, em suma, que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, exercendo o cargo de Auxiliar Judiciário (id 74888980) e que em 24/06/2019 nasceu sua filha, de nome Alyssia Mazza Chaves (id 74888982), razão pela qual requereu administrativamente o recebimento do auxílio-natalidade (id 74888984), mas não logrou êxito em receber o valor respectivo.
Requereu, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pugnou pela condenação do ente estatal requerido seja condenado, para o pagamento do auxílio no valor de R$1.325,45 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora almeja, com a presente ação, que seja determinado o pagamento de auxílio-natalidade em virtude do nascimento de sua filha, vez que fez o requerimento administrativo desde 03/07/2019 e até a propositura da ação não havia recebido o valor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou a certidão de nascimento da sua filha, nascida em 24/06/2019, bem como cópia de sua identidade profissional e a cópia do protocolo do requerimento administrativo de pagamento do auxílio em questão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser indeferido.
Das provas apresentadas, destaco: a) telas do processo administrativo (ID 74888984); b) certidão de nascimento (ID 74888982).
Entretanto, a Lei Complementar Estadual nº 073/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, traz os requisitos para o pagamento do auxílio-natalidade, que prevê o que segue: Art. 29.
O auxílio-natalidade, custeado com recursos do Tesouro Estadual, garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada após 12 (doze) meses de contribuição ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, uma quantia paga de uma só vez, igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual. § 1º-Em caso de nascimento de mais de um filho, no mesmo parto, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os nascituros. § 2º -O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos pais, quando ambos forem segurados. §3º-O auxílio-natalidade será devido independentemente da sobrevivência do nascituro e prescreverá, se não requerido dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento.
Registro que o autor não provou que a sua esposa ou companheira não era segurada ou não havia pleiteado o auxílio anteriormente como forma de atender requisito legal expresso no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004 que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão.
Assim, em que pese o autor tenha comprovado o nascimento de sua filha e a sua condição de servidor público estadual, não comprovou todos os requisitos previstos na lei para a concessão de tal benefício.
Isso porque, conforme se vê do dispositivo legal transcrito acima, o auxílio-natalidade é um benefício pago à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira que não seja segurada.
O demandante sequer menciona nos autos o preenchimento deste requisito, não havendo como saber se a sua esposa ou companheira já recebeu o referido benefício (em caso de ser segurada), ou se, na verdade, não é segurada e ao autor seria devido o pagamento.
Logo, uma vez ausentes nos autos elementos suficientes para a demonstração dos fatos alegados pelo autor, não havendo como este Juízo verificar, pelos documentos juntados, que preencheu os requisitos legais para o pagamento do benefício, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Timon-MA, data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon".
Aos 05/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:33
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807691-27.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: ALYSSON CHAVES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
07/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:55
Juntada de contestação
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20/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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