TJMA - 0800408-38.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:10
Juntada de petição
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16/09/2025 19:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/09/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:02
Juntada de cópia de dje
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11/09/2025 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2025 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 19:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INDISON MATOS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INDISON MATOS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/11/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:36
Juntada de Certidão de juntada
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01/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:44
Juntada de termo de juntada
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21/07/2023 11:37
Juntada de petição
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05/07/2023 22:47
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:36
Decorrido prazo de INDISON MATOS DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:04
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2023 10:51
Juntada de petição
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19/06/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800408-38.2021.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: Indison Matos de Sousa e Marlon de Sousa Coelho ADVOGADOS: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20.740 e Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 - Advogado SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra INDISON MATOS DE SOUSA e MARLON DE SOUSA COELHO pela prática em tese das condutas tipificadas nos art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta na denúncia de ID. 48523588, “(…) Consta dos autos do Inquérito Policial que na tarde do dia 03 de junho de 2021, por volta das 17 horas, no bairro Vila União, nesta cidade de Vitória do Mearim, os denunciados, de forma livre e consciente, traziam consigo drogas, com intuito de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como associaram-se para o cometimento do referido crime de tráfico de drogas, conforme se observará adiante.
Compulsando os autos, observa-se que na ocasião dos fatos a guarnição da PM/MA encontrava-se realizando rondas ostensivas pelas ruas do bairro Vila União, oportunidade em que os denunciados foram avistados em uma motocicleta em atitude suspeita.
Diante disso, os policiais operantes deram ordem de parada aos denunciados, que deixaram de obedecê-los e tentaram empreender fuga, momento em que os mesmos foram imobilizados e, em seguida, realizada revista pessoal.
Com o denunciado MARLON DE SOUSA COELHO (v. "BENZINHO") foram encontrados um saco plástico contendo 01 (uma) peteca de COCAÍNA e um saco contendo relevante quantidade de COCAÍNA.
Com o denunciado INDISON MATOS DE SOUSA foram encontrados 01 (um) tablete de maconha prensada e quantia de R$ 43,00 (quarenta e três reais) em cédulas de pequeno valor.
Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis.
Interrogado, o denunciado INDISON MATOS DE SOUSA afirmou que, na ocasião dos fatos, estava indo, juntamente com o seu primo MARLON para a Rua das Flores, no bairro Vila União, momento em que a Polícia Militar os surpreenderam e passaram a revistá-los, ocasião que encontraram a maconha em seu bolso e a cocaína no bolso de seu primo (fl. 29 do id. 48350823). (...)”.
Devidamente notificados, os réus apresentaram resposta à acusação de ID. 52768563.
A denúncia foi recebida no dia 27/09/2021, oportunidade em que determinou-se a citação dos réus e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Laudo definitivo de Constatação da substância entorpecente juntado no ID. 54959511.
Audiência de instrução e julgamento registrada no ID. 70398509, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa dos acusados não arrolou testemunhas.
Os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público em forma de memoriais de ID. 71371557, pugnando pela condenação dos acusados somente em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e pela absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da lei. 11.343/2006.
A seu turno, a defesa do acusado MARLON DE SOUSA COELHO, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de prova a ensejar uma condenação, nos termos no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Acaso sobrevenha a condenação do Réu, requereu que fossem observadas a) fixação da pena base no mínimo legal; b) dispensa do pagamento das custas do processo, pois os acusados não possuem condição financeira; c) dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece; d) O regime inicial da pena fixado no regime aberto;(ID 72187485).
Por fim, a defesa do acusado INDISON MATOS DE SOUSA, em sede de alegações finais, postulou pela absolvição do acusado ante a ausência de prova de que este concorreu para a prática do crime, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, V, VII, ambos do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID.86801173). É o breve relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, constato a inocorrência de quaisquer irregularidade insanável que possa macular a nulidade absoluta do presente feito, na medida em que todos os fatos apurados e as provas colhidas por ocasião da fase investigativa, foram devidamente ratificados no decorrer da instrução processual, tendo sido oportunizado aos réus o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Passando ao exame do mérito da presente ação penal, vejo que aos réus foram imputados delitos de natureza diversa, em relação aos quais farei individual avaliação. a) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória, exige prova inconteste da materialidade e autoria delitivas, o que foi observado no presente caso, como passo a demonstrar.
Como se sabe, o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas.
Logo, constato que a materialidade da conduta acha-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, no Auto de Exame de Constatação em Substância Entorpecente, no Laudo Definitivo oriundo do ICRIM e pelos depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial ratificadas em Juízo.
Com relação à autoria, passo a analisar a conduta de cada denunciado de forma individualizada.
A testemunha JEDIAEL EVERTON CUTRIM, Policial militar que participou das prisões dos acusados, relatou em Juízo: “ (...) Que no dia dos fatos estava em via pública fazendo abordagem nos veículos que passavam.
Que os acusados estavam em alta velocidade, inclusive, quase atropelaram a testemunha.
A guarnição ordenou parada para os denunciados, que perderam o controle, sendo que o garupa saltou da moto e outro caiu com a moto.
Que ao efetuarem a abordagem encontraram as substancia em poder dos acusados.
Que não lembra quais eram as substancias, mas lembra que foram encontradas substancias entorpecentes.
Que suspeitou por que os denunciados vinham em alta velocidade, mesmo vendo a viatura.
Que só conseguiram fazer a abordagem por que os denunciados perderam o controle da moto.
Que fizeram a revista pessoal e encontraram as drogas; (...)” Por sua vez, a testemunha, ADRIANO CORRÊA DA SILVA, Policial Militar, prestou as seguintes declarações em Juízo: “(...) Que no dia da abordagem estava fazendo um procedimento de rotina, fazendo a abordagem de um cidadão de bicicleta.
Que depois dessa ação se deparou com os denunciados que ao avistarem a viatura tentaram fugir, sendo que quase um policial foi atropelado e quando eles tentaram passar pelo declarante, se desequilibraram e caíram da moto.
Que na ocasião, um saltou da garupa e outro caiu com a moto.
Que fizeram a revista pessoal nos acusados e encontraram com um, uma substância análoga ao crime de maconha e com o outro, substancia análoga a cocaína; Que a quantidade encontrada era suficiente para afastar a hipótese de que era para consumo próprio.
Que as drogas estavam no bolso.
Que um deles estava com a porção embalada, salvo engano era o INDISON; (...)” Em sede policial, os acusados informaram que a droga era para consumo próprio.
Já em sede judicial, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os acusados traziam consigo cocaína e maconha, acondicionas de maneiras diversas, bem como, tentaram fugir ao avistarem a viatura da Polícia Militar.
Ademais, com os Réus foram encontrados as substâncias descritas no laudo definitivo e no auto de apreensão, o que restou incontroverso nos autos, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se uníssonos.
Com efeito, a jurisprudência vem entendo que se deve dar credibilidade ao depoimento dos policiais, especialmente quando são seguros e coerentes entre si: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REPARO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Auto de Constatação de Substância Sólida (fl. 12) e Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida (fls. 140/144), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/08 e mídias de fls. 161 e 202). 2.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 3.
A dosimetria merece reparo, a fim de que seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4.
No que diz respeito ao pedido do apelante de recorrer em liberdade, tal pleito não merece acolhimento, eis que o magistrado fundamentou o ergástulo com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual deve continuar segregado. 5.
No que tange ao pleito da aplicação da detração penal, esta Câmara possui entendimento de que tal providência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCrim 0028812019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/06/2019 , DJe 12/06/2019).
As teses sustentadas pela defesa não são capazes de afastar a responsabilidade criminal dos acusados, tampouco de desclassificação para o delito de uso de drogas, nos termos acima esclarecidos, haja vista que a testemunha foi firme e segura ao afirmar em Juízo que a quantidade encontrada era suficiente para afastar a hipóteses de que era para consumo próprio, sobretudo, pelos demais bens apreendidos em poder do acusados (dinheiro trocado, aparelhos celulares), o que sobremaneira evidencia a mercância.
Dessa forma, verifica-se insubsistente e destituído de apoio nos presentes autos o argumento de que as provas obtidas ao longo da instrução criminal ensejam dúvidas quanto aos crimes praticados pelos acusados.
Em realidade, verifica-se que os supracitados depoimentos estão em consonância com o conjunto probatório, podendo servir de substrato para a Sentença condenatória, ainda mais quando colhidos em Juízo.
Assim, somando-se todas as informações prestadas em Juízo, chega-se à clara conclusão da autoria dos acusados MARLON DE SOUSA COELHO e INDISON MATOS DE SOUSA em relação ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. b) Do crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 Sobre a imputação de associação para o tráfico, é sabido que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.3.
No caso, tendo a Corte estadual apontado a existência de elementos concretos que efetivamente demonstram a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual o paciente era integrante, mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, como pretendido.4.
Qualquer outra solução que não a adotada pelo tribunal de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência que, consoante cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.5.
Habeas corpus não conhecido( HC 235871 RJ 2012/0050364-1 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 29/05/2014 Julgamento 20 de Maio de 2014 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
No caso dos autos, entendo ausentes tais elementos normativos do tipo.
Isto porque, embora reconheça a imputação do crime de tráfico de drogas em relação aos denunciados, rejeito a denúncia no ponto que lhes atribui o crime de associação para o tráfico por entender que não houve a comprovação de qualquer estabilidade ou permanência na conduta dos réus.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência: a) CONDENO os réus MARLON DE SOUSA COELHO e INDISON MATOS DE SOUSA, anteriormente qualificados, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ABSOLVENDO-OS, no entanto, em relação ao delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, uma vez que quanto a este último tipo penal não existe prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em observância ao Princípio da Individualização da Pena, bem como o disposto nos termos do art. 68 do CP, passo à dosimetria da sanção, primeiramente em relação ao acusado MARLON DE SOUSA COELHO pelo cometimento do delito DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie, uma vez que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Natureza da Droga.
Verifica-se que o acusado utilizava da droga “cocaína”, a qual é considerada mais nocivo a saúde.
Quantidade.
A quantidade total encontrada foi de 4,670g (quatro gramas e seiscentos e setenta miligramas) de massa líquida da substância amarelo sólida, considerada como pequena quantidade, considerando a realidade local. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente para o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não existem circunstâncias atenuantes a considerar, assim como inexistem circunstâncias agravantes, o que me leva a manter a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Todavia, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343, tendo em vista que o réu é primário, de bons antecedentes, razão pela qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando ainda a pequena quantidade apreendida, tornado a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Por fim, passo a dosimetria da pena em relação ao acusado INDISON MATOS DE SOUSA Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie, uma vez que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Natureza da Droga.
Verifica-se que o acusado utilizava da droga “maconha”.
Quantidade.
A quantidade total encontrada é considerada como pequena quantidade, abaixo da quantidade média, considerando a realidade local. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente para o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não existem circunstâncias atenuantes a considerar, assim como inexistem circunstâncias agravantes, o que me leva a manter a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Todavia, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343, tendo em vista que o réu é primário, de bons antecedentes, razão pela qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando ainda a pequena quantidade apreendida, tornado a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Verifico cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os Réus preenchem os requisitos alinhados no artigo 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser determinada em oportunidade de audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso na busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe promoverem a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas.
Incabível a Suspensão Condicional da Pena, pois a condenação foi superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP).
Determino que a pena de multa deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Determino ainda, a destruição da droga apreendida em poder dos acusados, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Decreto o perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União.
Oficie-se.
Por fim, condeno os réus ao pagamento de custas na forma prevista na lei (art. 804, CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de Execução Penal dos réus com remessa ao Juízo da Execução Penal competente para fins de designação de audiência admonitória. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema do TRE/MA, comunicando a condenação dos Réus para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 14 junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
15/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:57
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/03/2023 17:23
Juntada de petição
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23/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800408-38.2021.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: Indison Matos de Sousa e Marlon de Sousa Coelho ADVOGADOS: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20.740 e Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 - Advogado TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA: 1.1 ABERTA a presente audiência, a Magistrada, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva informou às partes que os depoimentos seriam colhidos e registrados em meio audiovisual, por meio de videoconferência em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA.
Informou-lhes ainda da faculdade de obtenção de cópias dos registros, advertindo-as das consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 do Código Civil. 1.2 Foi oportunizado o direito de entrevista pessoal e reservada dos réus com seu respectivo Defensor antes do início da audiência, em consonância com o disposto no artigo 185, § 2°, da Lei n° 10.792/03. 2.
DATA – HORA: 30/06/2022 às 11h00min 3.
PRESENÇAS: (partes) Drª Karina Freitas Chaves – Promotora de Justiça Dr.
Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20740 - Advogado Dr.
Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 - Advogado Indison Matos de Sousa – Acusado Marlon de Sousa Coelho – Acusado 4.
AUSÊNCIA: (partes) Sem registro de ausência. 5.
PRESENÇAS: (testemunhas) 1.
CABO PMMA Jediael Everton Cutrim 2.
SD PMMA Adriano Correia da Silva 6.
AUSÊNCIAS: (testemunhas) 1.
Sem registro de ausência. 7.
OCORRÊNCIAS: Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
A defesa não arrolou testemunhas.
Os acusados foram interrogados. 8.
DILIGÊNCIAS: (Art. 402, CPP) Sem requerimento/ diligências. 9.
DESPACHO: A MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando o encerramento da instrução processual, vista dos autos ao Ministério Público e por fim a defesa para apresentação de alegações finais.
Após, conclusos para sentença”.
Partes presentes intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Isaias Jardim Garros, que o digitei e lavrei.
Juíza de Direito Urbanete de Angiolis Silva Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim -
07/11/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
20/07/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:02
Juntada de diligência
-
13/07/2022 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 17:58
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2022 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
30/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
09/03/2022 09:10
Juntada de termo de juntada
-
09/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:52
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:39
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:34
Juntada de diligência
-
10/11/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:33
Juntada de diligência
-
09/11/2021 08:30
Juntada de protocolo
-
08/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:28
Juntada de termo de juntada
-
22/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:22
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2021 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/09/2021 16:59
Recebida a denúncia contra AUTORIDADE POLICIAL CIVIL (AUTORIDADE)
-
24/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:37
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2021 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA COELHO em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:30
Decorrido prazo de INDISON MATOS DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 09:18
Juntada de diligência
-
21/07/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 09:17
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:22
Juntada de denúncia
-
02/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:04
Juntada de termo
-
30/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:26
Juntada de protocolo
-
30/06/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:07
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:48
Juntada de termo de juntada
-
23/06/2021 13:33
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:27
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:43
Juntada de protocolo
-
10/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 15:01
Outras Decisões
-
10/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:31
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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