TJMA - 0859712-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2023 15:24
em cooperação judiciária
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20/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
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20/01/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DINIZ em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 28/11/2022 23:59.
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12/12/2022 13:38
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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07/12/2022 13:57
Juntada de petição
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05/12/2022 12:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 18:00
Juntada de petição
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28/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:17
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0859712-60.2022.8.10.0001 Denunciado: LUCAS DA SILVA DINIZ DECISÃO Visto.
Trata-se de inquérito policial instaurado mediante prisão em flagrante de Lucas da Silva Diniz pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do CP, fato ocorrido no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 15h00min, no bairro do Araçagy, município de São José de Ribamar/MA.
O Ministério Público requereu o declínio para o Termo Judiciário de São José de Ribamar, com base nos arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, visto que após a análise minuciosa dos autos, observou-se que o delito se consumou naquele município.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito, nos termos dos arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, determinando em consequência a remessa dos autos ao Juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
11/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:44
Declarada incompetência
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08/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:23
Juntada de petição
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07/11/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2022 17:13
Juntada de petição
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19/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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