TJMA - 0807446-94.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:21
Baixa Definitiva
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19/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE ALVES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:28
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807446-94.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria da Natividade Alves Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: João Victor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Natividade Alves em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 24837595, a intimação da requerente para emendar a inicial com o comparecimento em juízo, no prazo de 48 horas, a fim de retificar a procuração outorgada.
A parte Apelante manifestou-se pela necessidade de dilação do prazo estabelecido, tendo o magistrado a quo proferido decisão de extinção do feito, conforme sentença de Id. 24837599.
Irresignado, o Apelante interpôs o seu recurso de Id. 24837603, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela validade do instrumento procuratório colacionado e desnecessidade de juntada do documento atualizado, posto que alicerçado no art. 319 do CPC, além da juntada dos documentos das testemunhas.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 24837607).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. 25098500), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, por ausência de juntada procuração com indicação do demandado. É que, sobre o instrumento procuratório de Id. 24837593, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório ou necessidade de juntada dos documentos das testemunhas, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, em que pese ter sido firmado em outubro de 2021 e a ação interposta somente em novembro de 2022, não há que se falar em invalidade da procuração por ausência de indicação precisa do demandado, obrigatoriedade não estabelecida em lei.
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 11:22
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE ALVES - CPF: *00.***.*24-66 (APELANTE) e provido
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20/04/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:18
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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