TJMA - 0802520-91.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 17:36
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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21/06/2021 22:23
Juntada de petição
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21/06/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:05
Juntada de petição
-
24/03/2021 08:25
Juntada de Alvará
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19/03/2021 15:14
Juntada de petição
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03/03/2021 01:29
Juntada de petição
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01/03/2021 11:44
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802520-91.2019.8.10.0061 AUTOR: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA BELFORT ADVOGADO: DR.
LUIZ ALEXANDRE REIS GODINHO, OAB-MA 9668 SENTENÇA (41110835) “Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposto por CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA BELFORT e LILIANE SOUSA BELFORT, sob os fatos e fundamentos que alegam na petição inicial.
Os autores informam serem pais de MARCOS GABRIEL SOUSA BELFORT, fazendo jus a saldo de conta em nome do falecido, que deve ser liberado somente em favor da requerente LILIANE SOUSA BELFORT, tendo em vista concordância do outro único herdeiro do de cujus, seu genitor CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA BELFORT, pelo que requer expedição de ordem judicial para levantar o saldo disponível em conta depósito judicial, em razão de expedição de RPV.
Manifestação do Ministério Público pela procedência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº. 6858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Foi juntada documentação suficiente para comprovar a legitimidade ativa da requerente: documentos pessoais seus e do falecido, decisão de expedição de RPV.
Comprovada a existência de RPV em nome do falecido, bem como que a requerente é sua genitora, há que se falar em extinção do processo com julgamento do mérito, por acolhimento do pedido inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos artigos. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº. 6858/80, julgo procedente o pedido formulado na inicial e determino a expedição de Alvará para LILIANE SOUSA BELFORT levantar RPV a ser convertida em depósito, no valor de R$ 20.854,13 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) em nome de MARCOS GABRIEL SOUSA BELFORT, na conta depósito nº 5139928211, agência 2301, Caixa Econômica Federal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Viana/MA, 15 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juiza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana” -
25/02/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 15:35
Juntada de petição
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04/08/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 19:27
Juntada de petição
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09/07/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 08:34
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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