TJMA - 0801356-22.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 16:41
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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19/04/2021 18:18
Juntada de termo
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15/04/2021 11:28
Juntada de Alvará
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15/04/2021 06:54
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801356-22.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte autora, juntamente com o demandado, juntou aos autos termo de acordo, pugnando pela sua homologação (ID.
Num. 40137316). É o relatório.
Decido.
Analisando o acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ID.
Num. 40137316) é possível observar que este foi firmado segundo a harmonização de suas vontades, manifestada de modo livre e consciente, desvinculadas, pois, de qualquer vício e assinado por representantes com instrumentos procuratórios juntados aos autos.
Posto isso, considerando que a transação reduzida a termo põe fim ao litígio, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o acordo constante do ID.
Num. 40137316 dos autos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolham-se eventuais mandados expedidos.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento e transferências dos valores depositados em conta judicial, nos termos requeridos sob ID.
Num. 41012790.
Após, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.
I..
Parnarama/MA, 8 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 13:38
Juntada de petição
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12/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:12
Homologada a Transação
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20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 21:53
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 07:54
Juntada de petição
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27/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801356-22.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801356-22.2020.8.10.0105 REQUERENTE: JOACI CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo acerca do litígio versado nestes autos, conforme consta do ID. 40137316.
Diz o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito: III- quando Homologar: “b” transação.” Assim sendo, as partes capazes e devidamente assistidas por advogados firmaram acordo não havendo razão para este juízo discordar, restando-se somente deferir o pedido de homologação do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO das partes mediante sentença para que produza os efeitos legais.
Para além, em razão da composição, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Considerando que a transação é manifestação direta da vontade das partes, não havendo motivos para interposição de recurso, dá-se o trânsito em julgado no momento da homologação.
Dessa forma, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:01
Homologada a Transação
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17/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:22
Juntada de petição
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08/02/2021 14:44
Juntada de petição
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04/02/2021 16:15
Juntada de termo
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22/01/2021 17:12
Juntada de petição
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21/10/2020 10:27
Juntada de petição
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19/09/2020 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2020 08:42
Conclusos para decisão
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04/09/2020 08:42
Juntada de Certidão
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04/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:14
Juntada de petição
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28/08/2020 14:22
Juntada de contestação
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04/08/2020 08:16
Juntada de protocolo
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03/08/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:19
Conclusos para decisão
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27/05/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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