TJMA - 0802775-52.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/11/2021 21:44
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 09:33
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 15:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL BARIONI em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de HELGA LOPES SANCHEZ em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:11
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RAFAEL BARIONI - SP281098 REU: PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão em face de PAULO SERGIO DA SILVA LIMA, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em Id 20408987 o requerido apresentou contestação c/c pedido reconvencional, acompanhado de documentos.
Em decisão de Id. 28635582 foi estipulada a intimação do advogado do autor para comprovar nos autos a mora do devedor fiduciário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como que fosse certificado se houve resposta à reconvenção no prazo legal.
Certidão Id. 29304176 atestando que o autor/reconvindo não juntou resposta à reconvenção no interregno fixado.
Sentença proferida em Id 40816705 extinguindo a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
Dando prosseguimento à reconvenção, foi indeferida a tutela cautelar requerida, decretada a revelia do reconvindo, deferida a inversão do ônus da prova em favor do reconvinte, bem como, determinando que este especificasse as provas que desejava produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Petitório do FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO em Id 42311079 pleiteando a alteração do polo ativo da demanda para o nome do peticionante, tendo em vista a cessão do crédito objeto da lide, sendo o pedido deferido em Id. 45493621.
Certidão Id. 47162818 atestando o trânsito em julgado da sentença e que a parte reconvinte deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificar provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie em tela, foi extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, prosseguindo a reconvenção (Id. 20408987 pág.13 e ss).
Nesse contexto, tenho que o mérito da causa reconvencional pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Ressalto, outrossim, que o reconvinte foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte no lapso temporal fixado.
Ademais, foi decretada a revelia do reconvindo em Id. 40816705.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil Brasileiro.
No caso verifica-se que, na peça reconvencional, o reconvinte atacou, especificamente, os juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, a tarifa de registro e a tarifa de avaliação do bem, a cobrança de seguro proteção financeira e indenização por danos morais.
A tais encargos limito a análise do feito, ainda que o reconvinte tenha postulado pela declaração de qualquer cláusula abusiva constante no contrato, na medida em que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador delas conhecer de ofício.
II.2 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor do reconvinte, vide Id. 40816705.
II.3 – Do mérito II.3.1.
Dos Juros remuneratórios A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, observando-se a discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Sobre o tema, transcrevo as seguintes jurisprudências, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1473053/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0081492-0.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 07/11/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/11/2019. - Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 5. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 628112 / MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0316099-0.
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/05/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2015 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, ao nosso sentir, o parâmetro para os percentuais dos juros remuneratórios é a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada, e verificada caso a caso.
Nesse contexto, este Juízo adota o entendimento dos Egrégios TJRS e TJMG de que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios contratados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato.
No caso concreto, considerando que as taxas contratadas não ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas nos termos pactuados.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada.
No caso concreto, há previsão da capitalização anual de juros, razão pela qual inexiste abusividade a ser afastada.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Hipótese em que, tendo sido mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, inexistindo óbice à cobrança dos respectivos encargos.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-66, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF).
Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. (Omissis). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028822-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)- Grifo nosso No contrato em exame (Id. 20103361), celebrado em 06/07/2018, foi prevista a taxa mensal de 1,89%, quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central estabeleceu a taxa média anual de 22,34%, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.749, no site da referida instituição na internet (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), a qual equivale à taxa mensal de 1,69%, conforme conversão realizada no site http://fazaconta.com/taxa-mensal-vs-anual.htm.
Logo, ficou não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada ficou abaixo do limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 2,53%a.m.(1,69x1,5), pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros.
II.3.2.
Da Capitalização de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que convencionada.
No tocante à alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição MP -1963-17/2000), a mesma não procede.
A capitalização mensal de juros é legal quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00, ou seja, da data de publicação da MP 1.963/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral dos RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC.
A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170.
Recurso Extraordinário nº 592.377.
Repercussão Geral.
Tema 33.
As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual.
Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil.
Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04.
Súmula 539 do STJ.
Forma de contratação.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 973.827/RS.
A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula nº 541 do STJ.
Caso concreto.
Capitalização contratada.
Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.
Sentença reformada.
COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Caso concreto.
A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores.
Indeferimento no caso dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condenação do consumidor/vencido aos ônus sucumbenciais.
Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/04/2019). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5ª DA MP 2.170-36/2001 - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. (Omissis). - O artigo 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente.- Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso.- A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor.
Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples.- Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.763001-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019).
Grifamos Nesse contexto, em sede do julgamento do REsp 973.827-RS, em 27/06/2012, a Segunda Seção do STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
Ademais, as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso versado, verifico que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pelo contratante, pois, de fato, celebrou contrato com juros anuais (25,19%) em patamar superior a doze vezes o percentual mensal (1,89%), sendo lícita a capitalização em tela.
Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
II.3.3.
Da tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem No caso sub examen, foi estabelecido no contrato (Id.20103361 págs. 1/2), especificamente nos ítens D.1 e D.2, a cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, constando os necessários esclarecimentos sobre as mencionadas tarifas no item S do Id. 20103361 pág. 2, assim como, a assinatura do reconvinte.
Portanto, não há que ser declarada qualquer ilegalidade quantos às tarifas impugnadas contidas no contrato.
II.3.4.
Do seguro proteção financeira Alega ainda o reconvinte que foi vítima de venda casada ou imposição unilateral de serviços, não lhe sendo dada a oportunidade de tomar conhecimento sobre seus direitos no momento da celebração do contrato ou escolher a Seguradora de sua preferência.
Em relação ao seguro de proteção financeira, necessário dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Todavia, nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
No caso dos autos, observo inexistir ilegalidade na cobrança de Seguro, haja vista não haver elementos a indicarem que a parte reconvinte foi compelido a contratar o seguro de proteção financeira para a autorização do empréstimo.
Nesse ponto, necessário frisar que a contratação de seguro juntamente com a concessão do empréstimo, por si só, não configura venda casada, sendo necessário, como dito, que o empréstimo seja condicionado à aquisição.
Na espécie em exame, o reconvinte não trouxe ao feito elementos aptos a demonstrarem que desconhecia a existência do seguro ora questionado, uma vez que o contrato se encontra devidamente assinado pelo mesmo, anuindo, assim, ao seguro existente (vide Id. 20103361 pág.1 e ss).
Nesse sentido, colho jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUADOS - MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE INSTRUMENTO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LICITUDE - OPÇÃO DE ADESÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se há inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. - O limite de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às entidades financeiras.
Todavia, não deve a referida taxa ser amplamente liberada, impondo-se reconhecer a abusividade de cláusula que estipule percentuais excessivos. - Se a taxa de juros do contrato fora fixada nos limites da taxa média de mercado, não pode ela ser revista. - É legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem, porquanto expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010 e ausente questionamento específico na peça de ingresso sobre a efetiva realização do serviço. - Com relação à despesa com registro do contrato, sendo ela admitida como válida em assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não havendo insurgência na inicial de que o contrato não fora previamente registrado, deve ser considerada lícita a sua cobrança. - Seguro de proteção financeira não configura venda casada, se foi dada opção ao consumidor no instrumento celebrado (TJMG Apelação Cível 1.0000.20.443358-5/001; 9ª Câmara Cível; Relator Des.
Amorim Siqueira, julg.11/08/2020, Publicação da súmula 17/08/2020) Ressalte-se, por oportuno, que consta em Id. 20103361 pág. 3 a proposta de adesão ao seguro em apreço, devidamente assinada pelo reconvinte.
Nesse contexto, não demonstrado pela parte reconvinte o desconhecimento do seguro impugnado, há de manter-se o pactuado.
II.3.5.
Da indenização por danos morais/repetição de indébito Considerando que não houve o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais, não há que se falar em repetição de indébito e nem em indenização por danos morais.
II.3.6.
Da Caracterização da mora Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual.
A descaracterização da mora só ocorrerá se constatada abusividade ou ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), consoante julgamento do STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3.
No caso, o Tribunal de origem, aplicando a Súmula 380/STJ, entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato, conforme se extrai da ação revisional ajuizada pelo ora agravante.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AgRg no AREsp 479980/MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0040447-4.
Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 04/10/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/10/2018.
No caso dos autos, tendo em vista o não reconhecimento da incidência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, reputo configurada a mora debendi no contrato em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos reconvencionais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Confirmo, pois, o indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado na reconvenção.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como, em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelo reconvinte em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (Id 24893978), nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Por fim, defiro o pleito formulado em Id 42311079 para que as intimações do reconvindo sejam procedidas em nome do advogado DR.
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73.055, sob pena de nulidade, devendo permanecer apenas este causídico cadastrado como patrono do autor/reconvindo no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARIONI em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:25
Decorrido prazo de RAFAEL BARIONI em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:26
Juntada de termo
-
11/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
01/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL BARIONI - SP281098, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835, HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 REU: PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro os pleitos formulados em Id. 42311079, devendo ser procedida a alteração do nome da parte autora e respectivo causídico no sistema PJe, conforme o referido petitório.
Ademais, certifique-se o necessário quanto à parte final da sentença, referente à reconvenção, bem como certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, 11 de Maio de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:40
Juntada de termo
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08/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
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08/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:49
Juntada de petição
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25/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 REU: PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMANENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA, todos qualificados, consoante os argumentos constantes na inicial de Id. 20103352.
O pedido foi instruído com os documentos de Id. 20103360 e ss.
Contestação c/c reconvenção aportada em Id. 20408987.
Decisão de Id. 24893978 decidiu questões processuais pendentes e estipulou a intimação do reconvindo para apresentar resposta à reconvenção.
Decisão de Id. 28635582 determinou a intimação do requerente para comprovar nos autos a mora do devedor fiduciário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em certidão de Id. 29304176 foi atestado que as partes deixaram passar o prazo fixado in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de ser levado em consideração que, no presente caso concreto, sobressai questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito deste feito, preliminar esta afeita ao exercício mesmo do direito de demandar em juízo.
Determina o artigo 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ".
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a comprovação da mora é requisito não só para a concessão da liminar de busca e apreensão, mas ainda para a própria ação, devendo ser extinta ação respectiva quando não preenchido tal requisito, consoante a Súmula nº 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que a parcela cujo vencimento deu azo à propositura desta ação foi aquela com vencimento em 06/02/2019, sendo que a correspondente notificação não foi efetivamente entregue no endereço da parte ré, conforme passível de se constatar através do AR (aviso de recebimento) de Id. 20103362 pág.2.
A exigência da comprovação documental da mora para o prosseguimento do presente feito objetiva, essencialmente, evitar que o devedor venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem sem que tenha sido regularmente cientificado e, portanto, exercido a faculdade de saldar a dívida.
Depreende-se da norma cogente à espécie que a notificação prévia deve corresponder à parcela em atraso que, efetivamente, deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. À guisa de exemplo, colacionam-se arestos, respectivamente, do TJ/PR e do TJ/MG que corroboram esta forma de pensar: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DITA ATRASADA NA NOTIFICAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
A comprovação da mora do devedor alienante é pressuposto essencial da ação de busca e apreensão com base no DL 911/69, de acordo com a Súmula nº 72 do STJ, razão pela qual, se o alienante demonstra que a prestação dada como atrasada no ato premonitório havia sido paga antes do ajuizamento da ação, impunha-se nova notificação sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Recurso desprovido. (AC 2660708 PR Apelação Cível - 0266070-8 - TJPR - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
Ruy Cunha Sobrinho, Quarta Câmara Cível (extinto TA), 27/08/2004 DJ: 6695).” "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
FRUSTRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos contratos de alienação fiduciária a mora é ex re porque se configura a partir do vencimento da dívida, mas exige a lei, para sua comprovação, que o credor se documente, praticando ato que torne inequívoco o comportamento do devedor, razão pela qual face à ausência de prova da notificação, configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.332966-9/001 - TJMG - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
AFRÂNIO VILELA, Belo Horizonte, 18 de abril de 2007).” Logo, diante dos argumentos narrados, uma vez que o devedor não foi notificado acerca do atraso no pagamento da parcela vencida em 06/02/2019, o que contraria as normas de defesa do consumidor, preconizadas na Lei nº. 8.078/90, bem como não sendo observada a dicção do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 977/67, tampouco observado o mandamento da Súmula 72, do STJ, obstacularizado está o desenvolvimento da presente ação, dada a não comprovação prévia da mora do devedor fiduciário, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, afigurando-se como medida processual adequada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, dou prosseguimento à reconvenção, por se tratar de ação autônoma.
Tendo em vista a certidão Id. 29304176, indefiro a tutela cautelar requerida na peça reconvencional, assim como, decreto a revelia do reconvindo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência do reconvinte/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reconvinte, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, oportunizo ao reconvinte o prazo de 05 (cinco) dias para que especifique justificadamente as provas que deseja produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Timon/MA, 09 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2020 06:15
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:05
Juntada de cópia de despacho
-
17/03/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 17:33
Outras Decisões
-
31/01/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:03
Juntada de termo
-
25/10/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2019 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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07/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:55
Juntada de petição
-
27/06/2019 10:27
Juntada de petição
-
06/06/2019 16:04
Juntada de contestação
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05/06/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 08:00
Outras Decisões
-
29/05/2019 07:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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