TJMA - 0807561-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 05:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 05:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:20
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807561-91.2020.8.10.0000 Agravante: Município De Barra Do Corda Procuradora: Elisangela Yuriko Kaneki Agravada: Maria Luiza Sousa Silva Advogado: José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA nº 13.429) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TR (TAXA DE REFERÊNCIA) QUE SE REVELA INCONSTITUCIONAL – NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ÍNDICE A SER UTILIZADO DEVE SE DAR SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA DURANTE O PERÍODO (2013 A 2019) – ENTENDIMENTO DO STF (RE N.º 870947).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal decidiu questão constitucional suscitada no Leading Case RE n.º 870947, do respectivo Tema 810, em que, tratando-se de débitos do Poder Público, no que se relaciona de forma específica à correção monetária, a aplicação do índice da caderneta de poupança (TR – Taxa de Referência) revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, de modo que, no caso, o índice a ser utilizado deve se dá segundo a variação do IPCA durante todo o período (2013 a 2019).
Por sua vez, os juros de mora deve observar o índice de reajuste da poupança, de 1% (um por cento), conforme estabelecido na decisão combatida.
II – Decisão que deve ser reformada para que se aplique os índices de correção monetária na forma do que estabelecido no Tema 810 do STF que trata dos índices sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 13:44
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:43
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOUZA SILVA - CPF: *35.***.*36-53 (AGRAVADO) e provido em parte
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2021 23:59.
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01/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:26
Juntada de malote digital
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04/05/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807561-91.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0807316-33.2019.8.10.0027 e 2883-63.2012.8.10.0027) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: ELISÂNGELA YURIKO KANEKI (OAB/MA 7.093) – PROCURADORA DO MUNICÍPIO E KAYRONN SÁ SILVA (OAB/MA 21.383) AGRAVADO: MARIA LUIZA SOUSA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JÚNIOR (OAB/MA 13.429) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em face de sentença proferida pelo magistrado Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807316-33.2019.8.10.0027, proposto por MARIA LUIZA SOUSA SILVA, ora agravada.
Da análise do feito, observo que a desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, então membro da Quinta Câmara Cíve, foi a relatora da Apelação Cível nº 0002883-63.2012.8.10.0027, interposta contra sentença proferida nos autos do mesmo processo que deu origem ao Cumprimento de Sentença de onde adveio o decisum objeto do presente recurso, o que torna prevento o respectivo órgão julgador para o seu processamento e julgamento, tendo em vista a eminente desembargadora não faz mais parte daquela Câmara.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso à Quinta Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, §8º do Novo RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 13:01
Juntada de
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29/04/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 21:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:51
Juntada de documento
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807561-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA AGRAVADO: MARIA LUIZA SOUZA SILVA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 21:31
Conclusos para decisão
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17/06/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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