TJMA - 0801112-55.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:11
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:40
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801112-55.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): R.
A.
A.
MONTEIRO SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) DEMANDANTE: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556, IRLAN DA SILVA SOUZA - MA17808 Réu(ré): FRANCISCO MATOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R.
A.
A.
MONTEIRO SUPERMERCADO LTDA em desfavor do FRANCISCO MATOS PEREIRA, ambos qualificadas nos autos.
Apesar de intimada, tanto por advogado, quanto pessoalmente, para juntar aos autos o endereço correto da parte demandada, a parte requerente não apresentou manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito, por abandono de causa pela Autora.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em testilha, a parte Requerente, apesar de devidamente intimada, por meio de advogado e em seguida, pessoalmente, não apresentou manifestação nos autos até esta data, deixando de promover conduta imprescindível ao prosseguimento do feito, que se encontra aguardando a prática de atos que lhe competem para o regular andamento.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Com efeito, depreende-se que o feito encontra-se, por longo período, aguardando providências da parte autora, o que não vem sendo cumprido, apesar da insistência deste juízo.
Tal fato, deve ser entendido como omissão, o que conduz à compreensão de abandono da demanda.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela Autora, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2021 11:33
Juntada de diligência
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06/11/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
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23/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de R. A. A. MONTEIRO SUPERMERCADO LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:05
Decorrido prazo de R. A. A. MONTEIRO SUPERMERCADO LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2020 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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28/08/2020 09:01
Juntada de petição
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27/08/2020 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 22:56
Juntada de diligência
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05/06/2020 05:00
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:12
Audiência conciliação designada para 28/08/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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14/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2020 08:14
Juntada de petição
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30/04/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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