TJMA - 0809269-90.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/06/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2021 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2021 20:04
Transitado em Julgado em 19/06/2021
-
14/05/2021 07:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:07
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809269-90.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FARAILDE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FARAILDE SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando receber crédito no valor de R$ 4.810,89 (quatro mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme petição de ID 40495969.
Devidamente intimado, o executado requereu a JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO realizado na data de 30 de março de 2021, sob o ID nº 081110000007621510. Instado a manifestar-se sobre o referido depósito, a exequente requereu a LIBERAÇÃO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL, indicando número de conta para transferência bancária. Diante do depósito realizado e do requerimento da exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado, no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, o executado efetuou depósito para satisfação da obrigação, com o qual a exequente concordou e requereu a expedição de alvará para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se, imediatamente, alvará(s) do valor depositado(s), com seus devidos acréscimos, em favor do(s) exequente(s), com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 13 de abril de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
20/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:23
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 16:36
Juntada de Alvará
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13/04/2021 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
01/04/2021 00:14
Juntada de petição
-
25/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809269-90.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: FARAILDE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO RETIFIQUE-SE a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença.
INTIME(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SisbaJud.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SisbaJud, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:21
Juntada de petição
-
22/02/2021 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:42
Juntada de termo
-
01/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 11:58
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2020 15:40
Juntada de petição
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17/11/2020 19:15
Juntada de petição
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26/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/09/2020 17:34
Realizado cálculo de custas
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28/09/2020 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2020 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2020 16:30
Transitado em Julgado em 14/09/2020
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19/09/2020 20:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:19
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:30
Juntada de petição
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27/05/2020 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 21:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 21:16
Juntada de termo
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01/10/2019 10:41
Juntada de petição
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27/09/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 11:17
Juntada de contestação
-
17/09/2019 11:15
Juntada de contestação
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30/08/2019 12:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
29/08/2019 10:19
Juntada de petição
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28/08/2019 17:29
Juntada de petição
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14/08/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:14
Juntada de diligência
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24/07/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 16:19
Juntada de diligência
-
24/07/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 16:15
Juntada de diligência
-
20/07/2019 18:46
Juntada de petição
-
20/07/2019 18:45
Juntada de petição
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18/07/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2019 18:47
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2019 18:46
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/07/2019 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2019 12:05
Conclusos para decisão
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29/06/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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