TJMA - 0807848-97.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:26
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 00:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:54
Juntada de petição
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04/09/2024 10:28
Juntada de petição
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04/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 19:20
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:52
Juntada de despacho
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18/04/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 17:11
Juntada de petição
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06/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807848-97.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA Eduardo Alves Ferreira Filho, devidamente qualificado (a), desencadeou a jurisdição para propor ação declaratória de tempo de serviço em face do Estado do Maranhão, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial.
Em primeiro requereu a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF c/c arts. 98 e 99 do código de processo civil).
Afirmou pela impossibilidade de conciliação (art. 319, VIII do código de processo civil).
O(A) autor(a) narra que é policial militar.
Que o curso de formação de soldado teve duração de 4 (quatro) meses e 19 dias com início em 30/09/2013 e término em fevereiro de 2014, sendo nomeado em 18/02/2014.
Que o período de contribuição enquanto era aluno do Curso de Formação de Soldado da PMMA, foi ignorado pelo Estado.
Que desde o período de sua inclusão no Curso de Formação de Soldado da PM, já adquiriu o status de servidor público remunerado, havendo inclusive a incidência de descontos previdenciários (FEPA) sobre os proventos percebidos neste ínterim existente entre sua inclusão até sua nomeação.
Que o art. 6º da Lei nº 7.357/1998, aduz que é segurado obrigatório todo servidor público estadual civil ou militar, validando assim os descontos à título de contribuição ao FEPA – Fundo de Previdência do Estado do Maranhão.
Que faz jus ao acréscimo na contagem de tempo de serviço e contribuição do período correspondente a 30/09/2013 a 28/02/2014 (vide fichas financeiras em anexo no id 75304503).
Formulou o seguinte pedido de mérito: a) declarar como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que permaneceu devidamente no curso de formação 30/09/2013 a 18/02/2014, devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria; b) Que o tempo de serviço e de contribuição ora declarados, deverão ser averbados no assentamento funcional e previdenciário do Autor, após o trânsito em julgado desta ação.
Despacho inicial (id 75358628), ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça, demanda a ser processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinada a citação.
Ficou também determinado que a parte ré especificasse, de logo, na contestação, as provas que pretendesse produzir, bem como o autor, por ocasião da réplica.
Estado do Maranhão apresentou contestação no id 79352867 com as seguintes antíteses: preliminarmente: a) indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC); c) ausência de interesse processual (Tema 350 do STF); d) falta de vínculo (art. 148, § 1º, II da lei nº 6.513/95).
Réplica no id 81873150, quando estabeleceu as seguintes ponderações: a) indicou a falta de necessidade da formação de litisconsórcio necessário; b) reconhecimento de vínculo com a polícia militar (arts. 2º, § 2º, I e 148, § 1º, ambos da lei nº 6.513/95).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito.
Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada.
Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise.
Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide.
II.1 O problema do vínculo administrativo No caso concreto o primeiro ponto a ser abordado é o relativo ao vínculo administrativo do autor com a polícia militar.
Causa estranheza a peculiaridade da legislação castrense ao disciplinar (art. 2º, § 2º, d, da lei nº 6.513/95) Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado. § 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: a) os militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares A estranheza decorre exatamente do fato do curso de formação ser uma das etapas do certamente de ingresso nos quadros da corporação militar.
No entanto, é essa a peculiaridade da legislação específica.
Ademais, tem-se no caso um agravante: o recolhimento por parte da autora para o FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria), conforme ficha financeira do Curso de Formação anexada no id 75304503.
Em assim, o vínculo parece completamente estabelecido.
II.2 Do indeferimento da petição inicial O Estado do Maranhão traz ao processo o pedido de indeferimento da petição inicial calcado na falta de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC).
Em síntese apertada, razão não assiste ao réu.
O art. 320 do código de processo civil estabeleceu que viesse junto com a inicial a prova de realidades jurídicas solenes.
Em assim em uma ação de divórcio, faz-se indispensável a certidão de casamento.
Por óbvio somente pode se divorciar quem está casado.
E a prova do casamento somente se faz por intermédio da respectiva certidão.
Essa exigência é, pois, excepcional, vez que no sistema brasileiro a prova não preestabelecida.
Antes, ao contrário, tem-se a liberdade de prova limitada apenas pela licitude e – ainda assim com flexibilização no âmbito penal e mesmo nas demandas de família.
De qualquer forma o art. 320 do código de processo civil não pode ser exigido ao caso concreto.
II.3 Falta de interesse processual Na arquitetura do ordenamento processual civil, o interesse de agir deixou de figurar como condição da ação e ingressou no âmbito dos requisitos processuais.
Em sendo requisito processual significa isto dizer que sua ausência compromete a validade do processo.
Em outros termos: o pedido não pode ser examinado, correspondendo isto dizer que o mérito não será apreciado.
Lembra Fredie Didier Jr – com a objetividade costumeira – que o conceito de interesse de agir pertence aos quadros dos significantes fundamentais na medida em que não sofre variações ao gosto do legislador de cada um dos países considerados. (Cf.
Curso de direito processual civil.
Volume 1. 20 edição.
Salvador: Jus podivm, 2018, p. 418) Na seara mais ortodoxa entende-se que o interesse de agir se configura em duas frentes bem definidas: utilidade e necessidade.
Na precisão filológica necessidade é o que se revela premente, indispensável.
A necessidade é, em entranha, imposição.
Em assim, interesse e utilidade se configura na órbita jurisdicional, quando o processo for o único meio útil para resguardar a pretensão deduzida.
A utilidade aqui se concretiza na fruição do bem da vida posto em litígio.
Processo como meio de assegurar algum proveito à parte.
O interesse - necessidade, por seu turno se configura como um imperativo categórico.
Somente por ser necessário é que o processo se impõe: não há atividade jurisdicional graciosa, vez que a máquina estatal somente pode ser posta em funcionamento para atender às sérias demandas da vida.
O cerne do problema trazido pela parte Estatal requerida consiste em exigir que se fazia indispensável no caso concreto que a autora demandasse inicialmente no âmbito da administração pública. É preciso lembrar que se tem dois modelos de jurisdição: a) jurisdição una (modelo inglês); e b) jurisdição dual (modelo francês) em que determinadas causas necessariamente se esgotam no contencioso administrativo.
Pelo modelo da jurisdição una, toda e qualquer demanda pode ser proposta aos órgãos jurisdicionais.
Esse o sistema adotado pelo Brasil, com temperamentos.
O princípio da universalidade da jurisdição está insculpido na inteligência do art. 5º, XXXV da constituição da República.
Diz-se que o modelo brasileiro é mitigado quanto à universalidade de jurisdição, porque há casos em que o desencadeamento da jurisdição está vinculado a propositura anterior à Administração Pública.
A própria constituição traz uma dessas exigências, conforme a dicção do art. 217, § 1º da constituição nacional.
Em outras demandas afeitas à previdência social o princípio da universalidade da jurisdição também cede.
E por que o faz? Exatamente pela presença do direito potestativo.
O caso do presente não se enquadra nas exceções e celebra vivamente o art. 5º, XXXV do altiplano do ordenamento jurídico.
De tal modo, rejeita-se, por igual, a presente preliminar.
II.4 Do reconhecimento do pleito Em sede do mérito do pedido, verifica-se que a legislação castrense por intermédio dos arts. 2º, § 2º, I, e art. 148, § 1º, ambos da lei nº 6.513/95 reconhecem a pretensão deduzida em juízo.
Ademais, conforme já assentado no item inaugural da presente sentença, houve recolhimento por parte da autora ao fundo previdenciário do Estado.
O vínculo administrativo aqui é indiscutível.
E, por mera questão lógica, de onde o direito emana, seria absurdo deixar de reconhecer o tempo de serviço da autora se esta logrou êxito no curso de formação, posto que ao tempo que se preparava, prestava serviço para o Estado-membro.
Com as considerações fáticas e jurídicas, encontra-se este magistrado a redigir o dispositivo a presente sentença.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento nas letras do art. 5º, XXXV da CF/88 em combinação com os arts. 2º, § 2º, I, da e 148, § 1º, ambos da lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão) e art. 373, I, do código de processo civil, ainda com fulcro no art. 487, I, do CPC tenho por JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e determinar que o Estado do Maranhão proceda a averbação na ficha funcional do(a) policial militar, Eduardo Alves Ferreira Filho, Matrícula 00822689-01, do tempo de serviço do período em que permaneceu matriculada no Curso de Formação para o cargo de soldado do PMMA, de 30/09/2013 a 18/02/2014, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Intimem-se as partes, atentando-se que o prazo recursal nos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, art. 42 da Lei 9.099/1995, inclusive para a Fazenda Pública, art. 7º da Lei 12.153/2009.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Timon, data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon".
Aos 03/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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04/01/2023 10:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:57
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807848-97.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
16/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:44
Juntada de contestação
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20/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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