TJMA - 0800664-41.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
25/03/2025 10:23
Juntada de petição
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11/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:12
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:06
Conta Atualizada
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
05/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:59
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:45
Juntada de petição
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05/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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05/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:41
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:48
Juntada de petição
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04/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:05
Juntada de Alvará
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25/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 21:31
Juntada de petição
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21/06/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 01:56
Juntada de petição
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05/04/2021 17:28
Juntada de petição
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 04:14
Juntada de petição
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03/03/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800664-41.2019.8.10.0078 SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento.
Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. 2.2.
Preliminares Indefiro o requerimento de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque a tese de nº 1 firmada no IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, definiu que a contratação do empréstimo consignado deve ser demonstrada por meio do respectivo instrumento contratual firmado entre as partes, ou seja, por meio de prova documental.
A requerida, de sua vez, não encartou o contrato aos autos, de modo que o depoimento pessoal em nada contribuirá para a solução da causa, mostrando-se medida procrastinatória.
Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a ação proposta pela parte autora foi ajuiza no órgão jurisdicional correto, conforme as regras de competência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu (id. 25746483), o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Isso porque não foi carreado aos autos com a resposta documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos.
Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Portanto, considero ilegal a contratação.
A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito.
Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado.
Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte do demandado, impondo-se a este as consequências de sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos (contrato nº 0123369547474), bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; e (iv) IMPROCEDENTE o pedido contraposto, vez que não há elementos nos autos que demonstrem que a parte autora recebeu quantia da ré.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Fica o requerido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 3.000,00 (três mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI BRAVO, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
01/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 10:15 Vara Única de Buriti Bravo .
-
30/11/2020 10:48
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:31
Juntada de petição
-
29/11/2020 22:44
Juntada de protocolo
-
29/11/2020 12:47
Juntada de contestação
-
20/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 10:15 Vara Única de Buriti Bravo.
-
30/09/2020 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 16:30 Vara Única de Buriti Bravo .
-
30/09/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2020 02:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DUTRA DAMASCENO em 14/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 15:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/09/2020 16:30 Vara Única de Buriti Bravo.
-
01/07/2020 15:01
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:43
Juntada de petição
-
16/04/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
20/11/2019 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2019 00:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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