TJMA - 0807423-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIS TEIXEIRA GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807423-27.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800536-68.2020.8.10.0051) AGRAVANTE: LUÍS TEIXEIRA GOMES ADVOGADOS: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB/MA 15.360-A) e TOMÉ LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB/MA 15.359-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS TEIXEIRA GOMES, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que deferiu pedido de liminar nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Judiciária nº 0800536-68.2020.8.10.0051, proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 40857857) em 8/2/2021, que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, com trânsito em julgado no dia 18/3/2021 (id 43117107).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, inclusive já transitada em julgado, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 14:01
Juntada de
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29/04/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:48
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:54
Juntada de documento
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807423-27.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS TEIXEIRA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 20:55
Conclusos para decisão
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15/06/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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