TJMA - 0807669-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:55
Juntada de petição
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08/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807669-23.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801261-02.2020.8.10.0037 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVÃO ADVOGADO: SOLANGE VIEIRA REZENDE - OAB/MA 15.249 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
Não há se falar em omissão no julgamento quando inviável a majoração de honorários advocatícios não estipulados em decisão de 1º grau, que sequer deu fim ao processo.
Inaplicabilidade do art. 85 do CPC.
Precedentes do STJ.
II.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 12030654 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento em epígrafe.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que apesar do provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão de 1º grau, não houve estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal.
Sem contrarrazões (ID 12890156). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Pois bem.
Explico.
O código de processo Civil em seu art. 85, diz:“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, observo que não houve julgamento de mérito, já que trata-se apenas de uma decisão interlocutória, portanto, não há que se falar em condenação de honorários sucumbenciais.
Outro não é o entendimento manifestado pela doutrina, baseada no posicionamento da jurisprudência: “Parece lógico concluir-se que se tratando de norma que prevê a majoração de honorários advocatícios não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, a recursos proferidos contra decisões que não fixam honorários advocatícios, como é o caso, ao menos em regra, do agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
Nesse sentido os tribunais superiores já tiveram a oportunidade de decidir pela inaplicabilidade do dispositivo em ações em que não cabe a fixação dos honorários advocatícios.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 12ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 285) Eis a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, exemplificada pelo seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
Caso em que a decisão agravada consignou que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente, o que atraiu a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
O Agravo Interno não comporta inovação de fundamentos e não se presta a suprir deficiências do Recurso Especial, ante a preclusão operada. 3.
Ainda que assim não fosse, em que pese a nova linha de argumentação trazida no presente recurso, persiste sem impugnação a conclusão do acórdão proferido na origem quanto à aplicação subsidiária do art. 827, § 2º, do CPC ao caso. 4. "Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (AgInt no REsp 1.679.725/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2018). 5.
Agravo Interno parcialmente provido, apenas para a afastar a fixação de honorários recursais determinada na decisão agravada. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.869.938/RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 26/06/2020). (grifo nosso) Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo as partes que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
04/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 12:34
Juntada de petição
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2021 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807669-23.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVÃO ADVOGADO: SOLANGE VIEIRA REZENDE - OAB/MA-15249-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
03/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807669-23.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801261-02.2020.8.10.0037) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO ADVOGADO: SOLANGE VIEIRA REZENDE - OAB/MA 15.249 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário nº 612.043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II.
Não há nos autos qualquer certidão individual que identifique o agravado estar filiado à respectiva associação a época da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
III.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo magistrado Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº. 0801261-02.2020.8.10.0037) ajuizada por Marcos Antonio de Sousa Galvão, em desfavor do ora agravante, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente (agravado).
Inconformado, o Estado do Maranhão sustenta que o acórdão nº 149.415/2014, prolatado nos autos do agravo regimental nº 18.747/2014 oriundo da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 movida pela ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão), assegurou o direito dos substituídos processuais ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, mas naquela decisão ficou determinado que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Afirma, ainda, que o exequente, ora agravado, não têm legitimidade para executar o título, vez que não comprovou a filiação à associação respectiva ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Requereu, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja extinta a execução em razão da ilegitimidade da parte – tendo em vista que não teriam comprovado os requisitos exigidos pelo STF para aproveitamento da Coisa Julgada de associação – e da iliquidez do título exequendo.
Contrarrazões pela manutenção da decisão em todos os seus termos (ID 7579138).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 10618966). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que nos autos do cumprimento de sentença determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito) sobre a remuneração do exequente.
De início, não há se falar em impossibilidade de determinação de implantação de percentual remuneratório no salário do agravado, como defendido pelo agravante, já que não se vislumbra hipótese em que a ordem judicial está a ser proferida em sede de antecipação de tutela, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação, inaplicáveis, portanto, as disposições do art. 2º - B, da Lei nº 9494/97, art. 5º, da Lei nº 4348/64 e art. 1º, da Lei nº 8437/92.
No que se refere à tese de ilegitimidade do agravado para a execução/cumprimento de sentença transitada em julgado proveniente de ação coletiva movida por associação (ASSEPMMA), entendo que esta merece prosperar.
Pois bem.
Explico.
O STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso) No RE 612.043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 499), fixou-se o entendimento de que os efeitos do decisum somente alcançam os filiados na data da propositura da ação, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, que constassem da lista apresentada com a inicial.
Eis a tese jurídica fixada: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). (grifo nosso) Assim, para que o agravante seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, foram fixadas as seguintes premissas: a) os agravados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva; b) houve autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva.
Ocorre que, in casu, não vislumbro dos autos de origem o atendimento dos requisitos mencionados no decisum combatido.
No intuito de afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alegam as partes que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Cabe ressaltar ainda que, não prospera o argumento de violação da coisa julgada, vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executarem esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Com isso, o agravante, a fim de demonstrar a legitimidade para executar o título coletivo em análise, deve necessariamente comprovar a condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos de origem.
O entendimento jurisprudencial manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça não destoa do aqui defendido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA).
II – Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado.
Recurso provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808903-74.2019.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 12/03/2020). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Apelação nº 0836369-74.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão de 30/05/2019). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/PR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda cinge-se na alegação de que a ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão) detém legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, uma vez que sustenta dispor de título executivo julgado procedente, sem quaisquer ressalvas a esse respeito, abrangendo todos os militares da presente execução.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que os requerentes demonstrem sua filiação ao em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, para que a ASSEPMMA possa se beneficiar da coisa julgada.
IV.
Com efeito, correta a decisão que determinou a emenda da inicial, com a devida comprovação da legitimidade ativa dos agravantes, sob pena de indeferimento da inicial, motivo em que impõe-se a sua manutenção.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808569-74.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
Sessão de 25/02/2019). (grifo nosso) O agravado deve comprovar sua condição de associados à época da propositura da ação coletiva, no entanto, fez juntada de uma declaração da ASSEPMMA que comprova ser associado nos dias atuais (ID 7579600).
Por isso, entendo que é o caso de provimento do recurso, para reformar a decisão de 1º Grau que determinou a implantação do percentual de 11,98% no contracheque do agravado.
Ante todo o exposto e concordando com o parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e extinguir o processo de cumprimento em razão da ilegitimidade do exequente. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de agosto de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
20/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 08:49
Juntada de petição
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24/07/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:56
Juntada de documento
-
26/02/2021 12:32
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807669-23.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA REZENDE - MA15249-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:50
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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