TJMA - 0804005-63.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:37
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/01/2023 05:15
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 19:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/12/2022 16:36
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804005-63.2022.8.10.0048 Autor: MARIA JOAQUINA LOPES MENDES Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA JOAQUINA LOPES MENDES, em que requer a lavratura de certidão de óbito de Francisco Mendes da Costa.
Alega a suplicante, em síntese, que é companheira do suplicado e que este faleceu em 07/05/2021, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, independentemente da realização de audiência de justificação. É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 73612391), acerca do óbito de , pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de Francisco Mendes da Costa.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru- Mirim/MA, data do sistema.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
17/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:47
Juntada de petição
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12/08/2022 16:09
Juntada de petição
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08/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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