TJMA - 0807330-88.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 17:11 Baixa Definitiva 
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                                            07/04/2025 17:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            07/04/2025 17:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/04/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:18 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 01:38 Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/03/2025 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 13:16 Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA CRUZ - CPF: *57.***.*79-00 (APELANTE) e provido 
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                                            25/02/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 10:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2025 12:45 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            06/02/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 12:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 13:49 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 13:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/02/2025 13:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/10/2024 17:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/10/2024 18:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/10/2024 00:04 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 03:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 00:08 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 15/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 15:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/08/2024 14:38 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            25/07/2024 00:56 Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 17:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2024 12:12 Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA CRUZ - CPF: *57.***.*79-00 (APELANTE) e provido 
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                                            23/05/2024 16:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/05/2024 12:15 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/05/2024 01:02 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:30 Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 18:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2024 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 13:45 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/03/2024 11:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/03/2024 09:18 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 09:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2023 15:54 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2023 15:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/08/2023 15:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/08/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:02 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº0807330-88.2022.8.10.0034 APELANTE: JOAO BATISTA DA CRUZ ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA , que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A .,indeferiu a petição inicial e condenou a autora ao pagamento de 10% em honorários advocatícios . .
 
 Em sua Apelação (id 23898961), a apelante aduz,em sintese, que a determinação processual acerca do procuração foi medida desarrazoada, que revela excesso de formalismo e carece de amparo legal.Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base O apelado ofereceu contrarrazões (id 23898967).
 
 Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 24342993).
 
 Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia, esta deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade referentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal; bem como os extrínsecos, atinentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
 
 A controvérsia gira em torno da inercia da parte requerente em razão da determinação judicial para, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, informar se de fato conhece a existência e validade da relação de consumo questionada.
 
 Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assunção Neves que:“documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, p. 540).
 
 Ensina Fredie Didier Jr.
 
 Que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
 
 Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
 
 No mais, este E.
 
 Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
 
 ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
 
 INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
 
 Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
 
 A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
 
 Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
 
 Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
 
 Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
 
 ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
 
 Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
 
 Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
 
 Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
 
 Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
 
 Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
 
 Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017).
 
 Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, pois, em que pese terem sido datados os documentos de 2021 e a ação interposta somente em 2022, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
 
 Além disso, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante,não foi assistida com a prestação jurisdicional adequada em razão da extinção sem resolução de mérito In casu, a Autora juntou à petição inicial, procuração nos termos do art. 595, do CPC; comprovante de residência e documentos pessoais.
 
 Ou seja, atendeu aos requisitos previstos nos art. 319 a 320, do CPC.
 
 Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
 
 Assim, não merece prosperar prerrogativa da extinção sem resolução de mérito por inépcia com base na atualização da procuração em razão desse documento como foi requerido não configurar documento essencial a propositura da ação.
 
 Portanto, a tese da suposta atualização da procuração na decisão adotada na sentença de base não conduz à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau.
 
 Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
 
 A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 I.
 
 O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
 
 II.
 
 Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
 
 Precedentes deste Tribunal.
 
 III.
 
 Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
 
 VI.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
 
 Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            14/07/2023 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 11:27 Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA CRUZ - CPF: *57.***.*79-00 (APELANTE) e provido 
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                                            19/04/2023 17:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/04/2023 16:10 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 11/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/03/2023 04:21 Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0807330-88.2022.8.10.0034 APELANTE: JOAO BATISTA DA CRUZ ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita na sentença.
 
 Recebo o apelo no duplo efeito.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            28/03/2023 20:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 06:19 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 06:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 06:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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