TJMA - 0820405-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:42
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:42
Decorrido prazo de EDITORA OPERARIA LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DA SILVA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 18:23
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820405-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0841196-26.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : José Evandro da Silva Sousa Advogados : Felipe Balluz Arôso (OAB/MA 16.313) e José Maurício Pontin (OAB/MA 15.733) Agravados : SEU Capital Soluções Financeiras Ltda. e Nacional Administração de Consórcio – Eireli EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3.
Agravo que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:45
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO DA SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*45-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DA SILVA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de EDITORA OPERARIA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 15:58
Juntada de diligência
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01/02/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 07:56
Juntada de malote digital
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28/01/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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