TJMA - 0800799-44.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 06:47
Baixa Definitiva
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14/12/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-44.2020.8.10.0102 APELANTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA 20.286 E WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174 APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/MA 19147-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ora Apelado.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 557160369, no valor de R$ 934,45 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 11/2015 e ativo quando da propositura da ação.
Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento.
Em sentença de Id 14563627, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora.
Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (Id 14563630), alegando a invalidade do contrato e documentos correlatos, tendo em vista que foi assinado em branco, sendo preenchido posteriormente, com ausência de dados, informações incorretas e inúmeras inconsistências.
Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com o cancelamento dos descontos decorrentes do contrato objeto da lide e condenação do apelado na devolução em dobro de valores e danos morais.
Em contrarrazões (Id 14563635), o Apelado pugna pela manutenção da sentença a quo.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Id 14673076), esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Compulsando os autos, verifico que, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o consumidor aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pelo requerente, acompanhado de seus documentos pessoais e TED, consoante Ids 14563609, 14563610 e 14563611.
Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabendo à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie.
Limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade.
Observa-se que o contrato objeto da demanda se trata de refinanciamento de contrato anterior, sob o nº 226543842, onde parte do valor contratado foi utilizado para sua quitação, tendo sido transferido para conta corrente de titularidade do requerente o montante de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), consoante TED de Id 14563611.
Outrossim, ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu., conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 acima citada.
Em verdade, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (Ids 14563609, 14563610 e 14563611), todos devidamente preenchidos com os dados do Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude.
Do mesmo modo, se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que a magistrada aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, conforme parecer ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
17/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*80-00 (REQUERENTE) e não-provido
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20/01/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 13:52
Juntada de parecer
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14/01/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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