TJMA - 0801788-73.2022.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO em 06/02/2023 23:59.
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03/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/02/2023 10:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801788-73.2022.8.10.0007 Requerente: RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, à presença dos requisitos legais.
A parte autora insurge-se contra o banco reclamado aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado”.
Aduz que, após a realização de vários descontos de parcelas do empréstimo, verificou em seu contracheque não haver a indicação do número da parcela descontada do contrato o que a impossibilita de verificar o saldo devedor para eventual quitação.
Segue relatando que observou que a quitação do empréstimo se dá pelo desconto de um valor fixo que serve para quitar apenas o valor mínimo do cartão de crédito, gerando contínuo refinanciamento do saldo devedor, com incidência mensal de juros e encargos financeiros.
Desta forma, em apertada síntese, reclama a rescisão contratual com a suspensão dos descontos por via de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais.
A modalidade de empréstimo consignado relatada nestes autos está legalmente autorizada e a parte beneficiária foi cientificada quanto à modalidade de financiamento, recebendo, inclusive, um cartão de crédito que o habilita a realização de compras.
A prática contratual denunciada nestes autos não favorece o consumidor, cuja vulnerabilidade, por princípio, deve ser reconhecida.
Não firmado o acordo, conforme esperado, o prosseguimento do presente feito fica inviabilizado neste Juizado, ante a impossibilidade de deferimento de sentença ilíquida.
Reconhecer o direito à autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito” importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido (via perícia contábil) para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação pura simples com vistas a evitar o enriquecimento ilícito sem causa de uma ou outra parte.
A prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido nos procedimentos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Diante do exposto,em face da complexidade da prova que necessita ser produzida, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, intime-se pelo DJE.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/01/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:35
Juntada de termo
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14/12/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 14:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 14:00
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801788-73.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO ADVOGADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Inviável a tramitação do feito neste juízo pelo motivo a seguir delineado.
Através das Resoluções GP 892021 e 902021 de 23 e 25 de novembro de 2021, foram definidas as áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís.
Com isso, o Bairro JENIPARANA passou a pertencer à área do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
21/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:37
Declarada incompetência
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27/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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