TJMA - 0803916-37.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:36
Homologada a Transação
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03/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:37
Juntada de Carta precatória
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18/03/2025 11:45
Juntada de petição
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16/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/12/2024 08:09
Juntada de petição
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24/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:18
Juntada de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:07
Juntada de petição
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25/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:42
Juntada de petição
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29/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:17
Juntada de petição
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19/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:15
Juntada de diligência
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27/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 22:15
Juntada de diligência
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28/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Mandado
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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24/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:35
Juntada de petição
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13/10/2023 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:07
Juntada de petição
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0803916-37.2022.8.10.0049 Autor(a): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Adv.: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A Réu: WESLEY DOS SANTOS SILVA Adv.: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - OAB PI10647-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face de WESLEY DOS SANTOS SILVA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 103210689673, a aquisição do veículo marca YAMAHA, modelo FZ25 FAZER, ano 2022, placa ROG9B62, Chassi 9C6RG5020N0013708, cor PRETA, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/03/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Foi deferido o pedido liminar no ID 80817863.
Contestação apresentada sob ID 81556204, em que o demandado sustenta a descaracterização da mora, em razão da incidência das seguintes cláusulas abusivas no contrato: taxa de juros abusiva, cobrança indevida de taxa de emissão de boleto bancário e abertura de crédito.
Réplica no ID 82980352.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a ação versa sobre questão puramente de direito, dependente tão somente da prova documental já juntada aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/15.
Adentrando o mérito, pontuo que a ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a constituição do devedor em mora e demonstrado o inadimplemento (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
No caso em espécie, o requerido alega que houve a descaracterização da mora em razão de cláusulas abusivas, o que passo a analisar objetivamente, nos limites da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Alega o autor que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso em análise, o contrato previu taxa mensal de 2,79% e anual de 39,13%.
Pontuo, por oportuno, que ainda que as taxas pactuadas tenham ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016).
Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016).
Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada.
No caso vertente, concluo não haver abusividade nesse aspecto.
Quanto às cobranças por Taxa de Emissão de Boleto e TAC, assevero que o requerido não comprovou a cobrança de tais taxas, não relacionadas ao ID 80817389.
No que tange à sua notificação, verifico que foi encaminhada ao seu endereço, a teor do ID 8087391, de modo que houve assinatura e recebimento da notificação extrajudicial, razão pela qual o banco comprovou a mora.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do Banco Yamaha Motor do Brasil, e tornando DEFINITIVA a medida liminar.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na reconvenção pela parte reconvinte.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação e de 10% sobre o valor da reconvenção, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos em razão do pedido de justiça gratuita deduzido na reconvenção, e que ora defiro.
Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retirada do gravame junto ao Sistema RENAJUD.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
14/09/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
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22/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:04
Juntada de cópia de dje
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16/03/2023 12:22
Juntada de petição
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01/02/2023 20:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803916-37.2022.8.10.0049 Autor: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Adv.:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: WESLEY DOS SANTOS SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 12 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/01/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 13:41
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:27
Juntada de diligência
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30/11/2022 11:26
Juntada de contestação
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30/11/2022 11:25
Juntada de contestação
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23/11/2022 15:40
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803916-37.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Adv.: Hiran Leão Duarte (OAB/MA 8390-A) e Mauro Sérgio Franco Pereira (OAB/MA Nº 7.932) Ré(u): WESLEY DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Belira, nº 17, Maioba, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65.130-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face de WESLEY DOS SANTOS SILVA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 103210689673, a aquisição do veículo marca YAMAHA, modelo FZ25 FAZER, ano 2022, placa ROG9B62, Chassi 9C6RG5020N0013708, cor PRETA, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/02/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo.
Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário.
Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo.
Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas.
Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem.
Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito.
Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte.
Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88).
Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo.
Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias.
E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69).
Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias.
Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88).
Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro.
Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias.
Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto.
O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 80817391).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento.
Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora.
Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida.
Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas.
Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte requerente para se manifestar, em até cinco dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, e que, caso informada nova localização do bem, a expedição do mandado estará condicionada ao recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4969/2022) -
22/11/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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