TJMA - 0807284-02.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:41
Baixa Definitiva
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31/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2024 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA NUNES - CPF: *10.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 10:41
Juntada de Certidão de adiamento
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2024 05:54
Recebidos os autos
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09/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2024 05:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0807284-02.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCA NUNES ADVOGADO(AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) AGRAVADO(A): BANCO CETELEM SA.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27324952.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 14:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807284-02.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: FRANCISCA NUNES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) APELADO: BANCO CETELEM SA.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Nunes, no dia 06/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/11/2022 (Id. 25035811), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07/11/2022, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “…Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões contidas no Id. 25035816, aduz em síntese que “(…) o Juízo a quo extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014)." Aduz mais, que “Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Alega também, que “Declarou o magistrado em seu despacho inicial a ocorrência de denúncias, POR ADVOGADOS DA COMARCA, na secretaria da 2ª Vara de Codó concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas, pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos.
Dito isso, em que pese o repúdio a malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ALEGAÇÕES SEM UMA ÚNICA ESPECIFICAÇÃO DE CASO PELOS DENUCIANTES (CAUSÍDICOS NATURAIS DE CODÓ) NEM TAMPOUCO PELO JULAGAOR A QUO, em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente." Argumenta por fim, que "(...) Em última instância, se aperfeiçoa através da conduta do julgador, verdadeira repressão à atuação do advogado, em um primeiro momento, na Comarca de Codó, dado que afora os autores comparecerem e ratificarem sua outorga, é impossível conter o alastre e irremediável marca negativa imprimida ao nome do causídico pelo Magistrado, haja vista que muito embora não exista hierarquia entre os mesmos, a essencialidade leiga dos representados e potenciais representados, trabalha em desfavor do advogado face à palavra da autoridade judiciária na Comarca interiorana." Com esses argumentos, requer, “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões (Id. 25035818).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26545816). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação constante no Id. 25035809, não sendo hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/06/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA NUNES - CPF: *10.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 14:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807284-02.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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