TJMA - 0841993-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:10
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:46
Juntada de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:49
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:49
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:19
Juntada de petição
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09/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:39
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:24
Juntada de diligência
-
25/06/2023 23:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:57
Juntada de Mandado
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22/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:54
Juntada de petição
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13/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 21:27
Juntada de diligência
-
01/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
26/09/2022 07:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
19/08/2022 18:32
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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23/07/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 06:35
Juntada de Mandado
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27/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/09/2021 23:59.
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19/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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19/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841993-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A REU: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor na petição ID 52137638, a saber: "Rua do Campo, n.º 15, Bairro Rio Grande, São Luís/MA, CEP 65091-763".
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
09/09/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 05:21
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:52
Juntada de petição
-
01/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841993-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A REU: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 44256066), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
24/08/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 05:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:27
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 20:23
Juntada de diligência
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25/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841993-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MAA9987 REU: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 39493111, páginas 1, 2 e 3.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “CAMINHONETE TOYOTA HILUX CD4X4 STD, ANO/MOD. 2014/2015, COR PRATA, PLACA OYM5439, RENAVAM *13.***.*28-50, CHASSI 8AJFY22G5F8016647.” Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
23/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 00:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:32
Juntada de petição
-
23/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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