TJMA - 0807687-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2021.
-
27/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 14:49
Juntada de malote digital
-
26/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º: 0807687-44.2020-8.10.0000 PACIENTE: WELTON SILVA LIMA IMPETRANTE: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO.
PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E RAZOÁVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
OREM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Restando demonstrada a materialidade delitiva, havendo indícios suficientes de autoria e sendo necessária a constrição cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados, forçoso se mostra reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3) O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator suficiente para a revogação de sua prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como consta ser o caso destes autos. 4) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SESSÃO DE 29.10.2020 A 05.11.2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
25/02/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:56
Denegado o Habeas Corpus a WELTON SILVA LIMA - CPF: *04.***.*53-30 (PACIENTE)
-
10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/11/2020 11:35
Juntada de parecer
-
29/10/2020 17:16
Juntada de protocolo
-
29/10/2020 17:11
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2020 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2020 12:21
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2020 22:37
Juntada de petição
-
30/07/2020 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2020 09:23
Juntada de malote digital
-
22/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 12:07
Juntada de malote digital
-
13/07/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 23:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2020 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2020 09:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/07/2020 07:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2020 11:14
Juntada de protocolo
-
02/07/2020 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2020 09:02
Juntada de petição
-
02/07/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809322-60.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Raimundo Nonato Nunes Silva - Cpf: 409.1...
Advogado: Elciane Alves Luciano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:14
Processo nº 0811157-83.2020.8.10.0000
Vanessa Abreu de Holanda Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Augusto Mendes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:13
Processo nº 0809290-55.2020.8.10.0000
Lucas Pereira Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Augusto Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:10
Processo nº 0809835-28.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Erasmo Muniz da Cruz Filho
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:09
Processo nº 0829143-47.2020.8.10.0001
Maria de Sousa Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 15:48