TJMA - 0809322-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 11:49
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809322-60.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 ADVOGADO: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
04/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:03
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 13:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 07:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809322-60.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0831041-32.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA ADVOGADO: ELCIANE ALVES LUCIANO GONÇALVES - OAB/MA 16.681 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário nº 612.043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II.
Não há nos autos qualquer certidão individual que identifique o agravado estar filiado à respectiva associação a época da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
III.
Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 10624908) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, in verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão do Juízo de Direito da5ª Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Denilson de Jesus Santos Madeira e outros, ora agravados, determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos.
No recurso de ID6502736, o recorrente defende que o título exequendo reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Alega que não se aplica o índice genérico de 11,98%, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalta que os recorridos não comprovaram a legitimidade ativa in casu, de que estavam filiados à associação no momento da propositura da demanda coletiva.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal, para suspender integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com consequente provimento do recurso em definitivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 10277720.
Era o que cabia relatar”.
Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que nos autos do cumprimento de sentença determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito) sobre a remuneração do exequente.
De início, não há se falar na possibilidade de determinação de implantação de percentual remuneratório no salário do agravado, como defendido pelo agravante, já que não se vislumbra hipótese em que a ordem judicial está a ser proferida em sede de antecipação de tutela, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação, inaplicáveis, portanto, as disposições do art. 2º - B, da Lei nº 9494/97, art. 5º, da Lei nº 4348/64 e art. 1º, da Lei nº 8437/92.
No que se refere à tese de ilegitimidade do agravado para a execução/cumprimento de sentença transitada em julgado proveniente de ação coletiva movida por associação (ASSEPMMA), entendo que esta merece prosperar.
Pois bem.
Explico.
O STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso) No RE 612.043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 499), fixou-se o entendimento de que os efeitos do decisum somente alcançam os filiados na data da propositura da ação, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, que constassem da lista apresentada com a inicial.
Eis a tese jurídica fixada: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). (grifo nosso) Assim, para que o agravado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, foram fixadas as seguintes premissas: a) os agravados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva; b) houve autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva.
Ocorre que, in casu, não vislumbro dos autos de origem o atendimento dos requisitos mencionados no decisum combatido.
No intuito de afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alegam as partes que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Cabe ressaltar ainda que, não prospera o argumento de violação da coisa julgada, vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executarem esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Com isso, o agravado, a fim de demonstrar a legitimidade para executar o título coletivo em análise, deve necessariamente comprovar a condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos de origem.
O entendimento jurisprudencial manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça não destoa do aqui defendido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA).
II – Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado.
Recurso provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808903-74.2019.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 12/03/2020). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Apelação nº 0836369-74.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão de 30/05/2019). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/PR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda cinge-se na alegação de que a ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão) detém legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, uma vez que sustenta dispor de título executivo julgado procedente, sem quaisquer ressalvas a esse respeito, abrangendo todos os militares da presente execução.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que os requerentes demonstrem sua filiação ao em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, para que a ASSEPMMA possa se beneficiar da coisa julgada.
IV.
Com efeito, correta a decisão que determinou a emenda da inicial, com a devida comprovação da legitimidade ativa dos agravantes, sob pena de indeferimento da inicial, motivo em que impõe-se a sua manutenção.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808569-74.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
Sessão de 25/02/2019). (grifo nosso) O agravado deve comprovar sua condição de associados à época da propositura da ação coletiva, no entanto, fez juntada de uma lista de sócios da ASSEPMMA (ID 22079931 – processo de origem), na qual seu nome consta na posição 2217, contudo a matrícula (129155) que consta na lista é diversa da matrícula que consta no contracheque (0418751-00) acostado no ID 22079926 – processo de origem.
Por isso, entendo que é o caso de provimento do recurso, para reformar a decisão de 1º Grau que determinou a implantação do percentual de 11,98% no contracheque do agravado.
Ante todo o exposto e concordando com o parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e extinguir o processo de cumprimento em razão da ilegitimidade do exequente. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
14/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
13/10/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:57
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2021 20:23
Juntada de petição
-
09/07/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0809322-60.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0831041-32.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
06/04/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 11:14
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809322-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA - CPF: *09.***.*82-91 Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802775-45.2020.8.10.0051
Luis da Silva Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Vinicius da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 16:10
Processo nº 0810729-04.2020.8.10.0000
Vale S.A.
Renilton Ferreira Lopes e Outros
Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:16
Processo nº 0809615-30.2020.8.10.0000
Danilo Soares Budal
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Walter Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:16
Processo nº 0800275-96.2020.8.10.0021
Maria Santana Serra Reis Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:08
Processo nº 0856711-09.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Ivanilson Rocha Novais
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 09:11