TJMA - 0800034-71.2022.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 13:16
Juntada de malote digital
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de HANNA KARINE DA COSTA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de KELSON SILVA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800034-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE (S): H K D C S.
ADVOGADA: VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB PI 16382).
AGRAVADO: KELSON SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO (OAB MA).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PARA COBRIR AS DESPESAS DOS MENORES.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I – No caso em apreço, alega o agravante que a pensão fixada é insuficiente para cobrir as despesas regulares, sendo que o agravado tem capacidade econômica e financeira de arcar com a pensão provisória de 02 (dois) salários mínimos, logo, deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II – Recurso conhecido e parcialmente provido, conforme o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes - Relatora -
25/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de H. K. D. C. S. - CPF: *25.***.*55-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 08:21
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 09:58
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 11:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:00
Decorrido prazo de HANNA KARINE DA COSTA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:00
Decorrido prazo de KELSON SILVA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:33
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800034-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE (S): H K D C S.
ADVOGADA: VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB PI 16382).
AGRAVADO: KELSON SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO (OAB MA).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por H K D C S em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação de alimentos, determinou o pagamento de pensão de R$ 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, em desfavor de KELSON SILVA DE SOUSA.
Em síntese, relata que o juízo de piso não observou, no presente caso, os valores das transferências realizadas pelo Genitor para a conta de titularidade da Genitora, para o suprimento das necessidades básicas das Autoras / Agravantes.
O percentual concedido de 40% do salário mínimo a título de Alimentos Provisórios para as Agravantes em sede de Tutela de Provisória de Urgência, sendo R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) PARA CADA FILHA, demonstra-se desarrazoado para suprir o custeio do sustento ordinário, tais como escola, alimentação, saúde, transporte, moradia, vestuário e lazer, que constituem necessidades presumidas e independem de prova, assim como bem frisou o magistrado de piso em seu decisum.
Afirma que os valores para custear as despesas para com as Agravantes são transferidos da conta do irmão do Demandado, via PIX, para a conta da Representante Legal das Agravantes, vez que o Agravado não utiliza o modo de transferência supramencionado.
Além disso, cabe mencionar que por vezes as quantias eram entregues em mãos para a genitora das Autoras / Agravantes.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que fixou a pensão alimentícia em favor da agravada em base de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo agravante.
Segundo o recorrente a pensão fixada não está de acordo com o binômino necessidade/possibilidade.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e equivalente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o binômino necessidade/possibilidade.
Fazendo o exame dos argumentos da agravante, o valor fixado pelo magistrado a quo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 900,00 (novecentos reais), até que se julgue o mérito deste recurso.
No caso em apreço, deve ser aplicado o art. 1.694 do CC, que garante a concessão de pensão e, no caso, deve ser interpretado em favor da agravante, a qual é pessoa em formação e reclama integral proteção.
Vejamos o que diz o artigo apreço: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)” No caso, razoável que seja majorada a pensão fixada.
Questões outras correlatas ao mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para que seja majorada a pensão para R$ 900,00 (novecentos reais), até que se julgue o mérito deste recurso.
Intime-se o agravado para apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de Dezembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/11/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-71.2022.8.10.9004 RECORRENTE: H.
K.
D.
C.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 RECORRIDO: LUANA DA SILVA COSTA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA.
Analisando os autos, observo que o recorrente equivocou-se ao realizar o cadastro do recurso no sistema PJE, pois embora dirigido ao Tribunal de Justiça do Maranhão, foi distribuído perante a Turma Recursal de Balsas/Ma.
Assim, com intuito de evitar prejuízo à parte recorrente, remetam-se os autos, por meio de malote digital, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Balsas/Ma.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE, respondendo pelo 1º gabinete PORTARIA-CGJ Nº 5178 -
23/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:15
Não recebido o recurso de H. K. D. C. S. - CPF: *25.***.*55-94 (AGRAVANTE).
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801229-03.2022.8.10.0077
Francisco Charleanno Pereira Dutra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 22:49
Processo nº 0801960-23.2022.8.10.0069
Inacio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2024 10:02
Processo nº 0801960-23.2022.8.10.0069
Inacio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 14:51
Processo nº 0819205-60.2022.8.10.0000
Joao Pedro Vaz dos Santos
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:58
Processo nº 0803149-81.2022.8.10.0151
Maria das Dores Rodrigues Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:54