TJMA - 0807319-59.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:41
Baixa Definitiva
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03/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807319-59.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE. : FRANCISCA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a retificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 01 (um) ano desse ajuizamento. 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA OLIVEIRA COSTA, no dia 19.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.11.2022 (Id. 24912229), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 08.11.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 24912232, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "conforme já citado alhures, o Juízo a quo extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014).
Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Aduz mais, que "o magistrado de base sentenciou terminativamente o feito em virtude do não cumprimento de diligência que competia à parte autora, qual seja, seu comparecimento pessoal em secretaria da vara, no prazo de 48 horas, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Pois bem.
Como é cediço, a irregularidade da representação processual é um vício perfeitamente sanável, nos termos do art. 76, do CPC." Alega também, que " para declaração da extinção do processo ou da revelia diante da constatação da incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do vício apontado.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da autora para sanar o vício processual apontado, mas apenas de seu advogado.
Assim, percebe-se clara inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), isto porque, conforme o artigo supramencionado, uma vez que se verifique a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, o que, claramente, não ocorreu no no caso em testilha.
Desse modo, verifica-se a presença de error in procedendo, porquanto determinada a intimação da autora apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte, no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, à ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC, art. 76)." Sustenta ainda, que "É INCONTESTÁVEL A IMPRATICABILIDADE DA DILIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE O ADVOGADO, EXTRAORDINARIAMENTE INTIMADO EM MASSA PARA O ATO EM QUESTÃO, NO PRAZO DE APENAS 48 HORAS, buscando garantir o prosseguimento das demandas e assegurar os direitos de seus clientes, vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, ratificou decisão liminar que suspendia parcialmente portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo.
Ao analisar o pedido liminar, o relator, conselheiro Mário G.
Maia, considerou que “o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário”.
Ao final, concluiu que a prática questionada no PCA contraria a legislação de regência e o entendimento do STJ, segundo o qual “a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário” e determinou a imediata suspensão dos atos ordinatórios." Argumenta, por fim, que "condenar a requerente pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito, representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito de ação." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Termos em que, pede de aguarda deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24912236, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25751591). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial para que a parte recorrente comparecesse à secretaria judicial do juízo a quo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, mostra-se desnecessária a retificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 01 (um) ano desse ajuizamento.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1.
Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2.
Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2.
Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 21.10.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 08.11.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido.
PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida.
SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”.
Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
05/10/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 22:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA OLIVEIRA COSTA - CPF: *75.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807319-59.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:30
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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