TJMA - 0839933-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:07
Juntada de termo
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01/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 06:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:55
Decorrido prazo de LARYSSA RABELO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:11
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 12:13
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0839933-22.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU VÍTIMA: LARYSSA RABELO DA SILVA SENTENÇA ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU, brasileiro, solteiro, auxiliar de produções, nascido em 30/11/1987, filho de Wilsilene Marques de Abreu, RG n.0180309920015 SSP/MA, CPF n. *21.***.*76-09, residente à Rua Luís Guimarães, n.141, Liberdade, nesta cidade, telefone: (98) 98121-0873, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, contra LARYSSA RABELO DA SILVA, sua ex-namorada.
Narra a denúncia que, no dia 17/04/2022, às 02h, na Rua Luís Guimarães, n.141, Liberdade, nesta cidade, o acusado lesionou a ofendida, com quem manteve um relacionamento amoroso até o fim do ano de 2021.
Consta na peça acusatória que, em sede policial, a vítima relatou que naquele dia encontrou o denunciado em uma festa e, de lá, partiram para a casa dele, onde passaram a conversar.
Aponta que o acusado passou a dizer que tomou conhecimento de que ela estaria se relacionando com outras pessoas após a separação do casal e, na sequência, passou a agredi-la com socos em seus olhos, gerando lesões em ambos globos oculares.
Aponta ainda a vítima que a mãe do denunciado estava na residência no momento em que aconteceram as agressões, contudo, dormia em seu quarto e não as presenciou; vindo ela a relatar o ocorrido à sua genitora, Lucijane, que a acompanhou até a sede policial e recomendou que registrasse um boletim de ocorrência contra o ex-namorado pela agressão perpetrada e que, assim, ela fez, solicitando ainda medidas protetivas de urgência em seu favor.
Destaca que, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a testemunha Lucijane Rabelo relatou que notou hematomas nos olhos da filha no dia 17/04/2022 e questionou como os havia adquirido, quando então a vítima a informou do ocorrido e as duas se direcionaram à DEM.
Conta a denúncia que, no seu interrogatório extrajudicial, o denunciado negou ter agredido a vítima com socos em sua face.
Contudo, afirmou que, de fato, houve um desentendimento entre os dois e a vítima arranhou-o nos braços e pescoço.
Ele relatou ainda que ela o agrediu dois dias antes deste fato, quando nele desferiu um tapa no rosto e lhe mordeu no braço, ensejando a instauração do IPL nº 537/2022.
Destarte, o acusado não se submeteu a exame de corpo de delito e não comunicou os fatos em delegacia.
Sustenta que, segundo o laudo do IML nº 0008343/2022/PO, a vítima apresentou lesões contusas recentes provocadas por instrumento de ação contundente, evidenciando a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, tendo sido detectada as seguintes lesões pelo médico legista: a) hematoma, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizada na região orbitária esquerda; b) equimose, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizado na região orbitária direita; c) equimose, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizado na região do punho direito (ID 73679558 - Págs. 32 e 33).
Requer a procedência da denúncia e a condenação do denunciado pelo delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal e no valor mínimo, a título de indenização, pelos danos morais e materiais decorrentes de sua conduta.
A denúncia foi recebida no dia 27/09/2022, consoante ID 77073621.
Citado (ID 79385868), o denunciado constituiu advogados para atuarem em sua defesa e apresentou a Resposta à Acusação de ID 77650862, arrolando duas testemunhas.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia, deferindo o pedido de justiça gratuita e designando o dia 17/04/2023 para a audiência de instrução (ID 82259370).
Certidão de antecedentes criminais no ID 88978222.
Na data aprazada, diante das ausências das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita, as partes desistiram de suas inquirições e foi ouvida apenas a vítima e qualificado e interrogado o acusado (ata de ID 90011312).
O Ministério Público, oralmente, apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do denunciado, nos termos da peça acusatória.
A defesa apresentou suas alegações derradeiras por meio dos memoriais de ID 96355235 postulando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, de forma confusa, vez que ora fez referência à uma acusada ora ao crime de tráfico, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a conversão da pena em restritivas de direito, o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei, o direito de apelar em liberdade, que a pena de multa seja fixada de forma proporcional, a fixação do regime aberto e a gratuidade de justiça.
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Analisando as provas produzidas, constato que a denúncia merece procedência.
Com efeito, o laudo de exame de lesão corporal “B”, de ID 73679558 - Pág. 33 atesta que a vítima foi atingida em sua integridade corporal, na medida em que constatada a existência de “hematoma, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizada na região orbitária esquerda; equimose, medindo quatro centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizado na região orbitária direita; equimose, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizado na região do punho direito”, provocados por instrumentos de ação contundente.
Outrossim, ela foi submetida ao exame no mesmo dia do ato violento, oportunidade em que relatou ao perito ter sido vítima de agressão física no dia 17/04/2022.
Acresça-se que, ao ser inquirida em juízo, relatou a ofendida: “Que aconteceu o que consta na denúncia; que estavam em um ‘boi’ e depois de lá foram para a casa dele; que, chegando lá, ele soube de uma história que ela tinha ficado com uma outra pessoa, a qual ele conhece, e, por conta de ciúmes, ele começou a bater nela e foi o que causou os hematomas; que ele a agrediu com socos em seu rosto; que ele não tinha demonstrado essa agressividade outras vezes; que tentou se defender depois que ele começou a agredi-la, mas claro que não é a mesma coisa; que sua reação foi de defesa; que o acusado iniciou as agressões; que depois desse fato ficaram até outubro para novembro sem nenhum contato; que após isso já tiveram contato novamente e até voltaram a ficar uma vez, só uma vez.” Grifei Quando interrogado em Juízo, sustentou o denunciado: “Que o fato não é verdadeiro; que estavam numa festa, de lá foram para outra festa e depois para a casa dele; que rolou aquele ciúmes, discussões sobre traições e nessa hora ela já foi pra cima dele pegando no seu pescoço; que ela desferiu a unha dela nos seus olhos e quase que ele ficava cego, tem até as provas no processo; que não fez exame de corpo de delito; que juntou as fotos; que isso que aconteceu; que ela quem foi pra cima dele e ele tentou se defender, tirar ela; que, sem querer, acha que acertou ela; que nunca tinha ocorrido episódio de violência; que o que aconteceu foi muito rápido, ligeiro; que os dois tinham ingerido bebida alcoólica, mas não estavam bêbados; [...] que sobre as lesões nos olhos da vítima, ela foi pra cima dele agarrando o pescoço dele e, ele, na tentativa de tentar se defender, foi... [gesticulou levantando os braços para frente] e pegou nela; que não teve intenção de agredi-la; que não aplicou socos nela, foi um ato de defesa; que, como ela tinha agarrado o seu pescoço com a unha grande e ela já tinha metido o dedo no seu olho e lhe dado tapa, ele tentou se defender e aconteceu o que aconteceu infelizmente; que em nenhum momento quis agredi-la.” Grifei Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente, se está em consonância com os demais elementos de provas.
No caso, nas duas vezes em que se manifestou nos autos – ao prestar as declarações extrajudiciais de ID 1600380 - Pág. 6 e ao ser inquirida em Juízo – a vítima sustentou que o denunciado, enciumado, após tomar conhecimento que ela teria se relacionado com outra pessoa após o rompimento do namoro, ofendera a sua integridade física, sem que ela previamente o agredisse, ao desferir socos em seu rosto, deixando-a lesionada.
Ressalto que suas últimas declarações foram prestadas exatamente um ano depois do registro da ocorrência, quando não mais se relacionariam amorosamente, estando seu relato livre de suspeitas de tentativa de incriminação de pessoa inocente.
Acresço que sua fala ainda se mostra coerente e coesa com a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, que positivou lesões nas regiões orbitárias direita e esquerda e no punho direito, condizentes com os golpes sofridos em ambos os olhos e com sua atitude defensiva após o início da agressão.
Além da firmeza de suas declarações, não se pode olvidar o agravamento das investidas violentas com o rompimento do relacionamento, característica típica da violência doméstica, na medida em que, conforme por ela assinalado no Relatório Nacional de Avaliação de Risco (ID 71600380 - Págs. 9/13), o acusado nutriria um ciúme excessivo e a perseguiria, tendo os atos criminosos aumentado em razão do novo relacionamento por ela mantido.
Friso que, embora não tivesse sido inquirida em Juízo, sua genitora, Lucijane Rabelo, ouvida em sede policial no mesmo dia do crime (vide ID 71600380 - Pág. 7), revelou que a vítima retornou de uma festa com um hematoma no rosto – mais precisamente nos dois olhos, que estavam vermelhos – e, ao ser questionada, esclareceu que o acusado a agrediu por ciúmes, na casa dele, ao saber que ela estava se relacionando com outra pessoa.
Asseverou ainda que sua filha não queria registrar a ocorrência, mas ela insistiu que assim procedesse.
Outrossim, o próprio denunciado não rechaçou ser o causador dos ferimentos deixados na vítima, aduzindo, contudo, que assim agiu na tentativa de se defender, vez que ela quem teria partido para cima dele.
Inovando em sede judicial, declarou que a vítima acertou a unha nos seus olhos, quase o cegando, e agarrou o seu pescoço, afirmando ter provas no processo de tais atos, e, por isso, se defendeu, acertando-a involuntariamente.
Na fase extrajudicial, disse apenas que ela teria arranhado seu pescoço e seu braço e lhe desferido um tapa na face, bem como que esta não teria sido a primeira vez que ela o lesionaria.
Ocorre que sua narrativa se mostra isolada nos autos, vez que, diferente do quanto sustentara, não fez nenhuma prova do alegado, não juntando fotografias, boletim de ocorrência, exame de corpo de delito nem apresentando testemunhas que pudessem corroborar seu relato.
Acentuo que, embora alegasse ter agido de forma defensiva, sua versão não se mostra nada crível, sobretudo se considerada a motivação do crime – a descoberta de que a ex-namorada teria ‘ficado’ com um conhecido seu – e os locais das lesões positivadas no corpo da vítima – em ambos os olhos e no pulso –.
Isto posto, não tendo sido produzidas provas que rechacem a responsabilidade criminal do denunciado, que não negou a existência e nem a autoria dos ferimentos sofridos pela ofendida, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, § 13 do CP c/c o art. 5º, III e art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68, do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59, do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, não havendo registros de condenações definitivas em seu nome.
Não há elementos para desabonar a sua conduta social.
Sem informações técnicas para valorar a sua personalidade.
O motivo seria o ciúme e merece ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do delito foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, que não justificaria a reação do denunciado.
Diante da existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Reconhecendo a incidência da confissão qualificada, reduzo em 1/6 (um sexto) a pena acima arbitrada para torná-la definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Incabível a aplicação da atenuante de alegação de desconhecimento da lei (art. 21, do CP) por não ter sido produzida nenhuma prova de que o acusado desconhecesse a ilicitude do seu comportamento, sendo certo que há presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei.
Ademais, tratando-se de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha vem sendo amplamente divulgada, inclusive em âmbito nacional, através de inúmeras campanhas educativas ou de noticiários.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art. 44, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77, do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução quando da realização da audiência admonitória.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante da assistência judiciária gratuita já deferida.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181 –, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime.
Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS.
Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a incerta situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006), através do aplicativo Whatsapp/e-mail.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº 2/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
24/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:29
Juntada de termo
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24/07/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:21
Juntada de diligência
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07/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:43
Juntada de termo
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06/07/2023 17:52
Juntada de petição
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23/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:28
Juntada de Mandado
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21/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:00
Juntada de termo
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16/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17 de abril de 2023 Hora: 15h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0839933-22.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO Réu: ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU Advogado: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA (OAB/MA 4425-A) Advogado: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB/MA 17263-A) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público e acusado, acompanhado do Advogado CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB/MA 17.263-A), somente para o ato.
Presente, também, a vítima LARYSSA RABELO DA SILVA.
Ausente(s) - testemunha de acusação LUCIJANE RABELO e testemunhas de defesa LUAN SANTOS DE SOUSA e DIEGO HENRIQUE PEREIRA COELHO, todas de forma injustificada, apesar de devidamente intimadas.
Inquirição da(s) vítima(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
O promotor de Justiça participou por meio telepresencial, em virtude de problema de saúde, e sem sua imagem, por falha técnica, nada opondo o defensor do réu.
Desistência de oitiva de testemunha(s): As partes pediram desistência das testemunhas faltosas, o que foi judicialmente homologado.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Requerimento formulado pela defesa: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial, oportunidade em que apresentará a procuração.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual, com apresentação, em banca, de alegações finais pelo Ministério Público.
Junte-se a mídia de gravação da audiência e dê-se vista dos autos à defesa, para oferecimento das alegações finais, no prazo legal, conforme requerido.
Após anexado o referido documento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Proceda-se à anotação do e-mail da vítima, para fins de intimação quanto à futura sentença: [email protected] .Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
27/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:46
Juntada de petição
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20/04/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 16:46
Juntada de termo
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20/04/2023 16:44
Juntada de termo
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE PEREIRA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:56
Decorrido prazo de ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 14:37
Decorrido prazo de LARYSSA RABELO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCIJANE RABELO em 03/02/2023 23:59.
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17/04/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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17/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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05/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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02/02/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:28
Juntada de diligência
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02/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:26
Juntada de diligência
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02/02/2023 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:39
Juntada de diligência
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30/01/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:28
Juntada de diligência
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30/01/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:22
Juntada de diligência
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26/01/2023 12:34
Juntada de petição
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21/01/2023 18:30
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 18:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0839933-22.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Considerando que, no mandato outorgado ao advogado habilitado nestes autos, foi a ele concedido poder específico de prestar declarações, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 DE ABRIL DE 2023, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se o acusado, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
17/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de LARYSSA RABELO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:30
Decorrido prazo de LARYSSA RABELO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 16:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
13/12/2022 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU - CPF: *21.***.*76-09 (REU)
-
13/12/2022 09:50
Outras Decisões
-
08/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0839933-22.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESPACHO Intime-se o Advogado constituído do réu, via DJe, para, no prazo de 5 dias, apresentar a declaração de hipossuficiência por este deduzida, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
21/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:59
Juntada de termo
-
11/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:10
Juntada de diligência
-
04/10/2022 21:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 23:40
Juntada de diligência
-
28/09/2022 14:59
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/09/2022 15:11
Recebida a denúncia contra ARON LEANDRO MARQUES DE ABREU - CPF: *21.***.*76-09 (INVESTIGADO)
-
27/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:58
Juntada de denúncia
-
15/08/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 11:04
Juntada de relatório em inquérito policial
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20/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
18/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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