TJMA - 0810062-61.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 19:44
Juntada de petição
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GIRLENE SILVA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0810062-61.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REQUERIDO: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA SENTENÇA GIRLENE SILVA RIBEIRO ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu filho VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo em vista que sofreu um disparo com uma arma de fogo na coluna, tornando-se paraplégico.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 80736540.
Realizada audiência de entrevista, ID 81533020, oportunidade em que foi realizada a oitiva das partes, deferida a curatela provisória e determinada realização de diligências para a instrução dos autos.
Conforme certidão de ID 84506631, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação.
Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 88446260, pugnando pela improcedência do pedido.
Ofício de ID 96530409 encaminhado pelo CAPs informando que a possível incapacidade civil deve ser avaliada por um neurologista.
Proferido despacho determinando então a remessa dos autos ao serviço psicossocial para realização de estudo psicológico, bem como para esclarecer acerca da capacidade de discernimento do interditando, bem como a intimação da parte demandante para manifestar-se sobre a contestação apresentada, informando a este juízo eventual interesse na conversão da presente ação em tomada de decisão apoiada, ID 96722057.
Apresentada manifestação pela requerente, ID 98178178, requerendo que fosse mantido o pedido de Curatela, considerando a impossibilidade de recebimento de benefício previdenciário através da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos da Instrução Normativa do INSS Nº 128, de 28 de março de 2022.
Juntado Laudo Psicossocial de ID nº 99341149 informando que o interditando, VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA, quanto à atividade motora não apresentou movimentos, todavia, no geral, não apresentou déficits cognitivos, não apresentou prejuízo na memória, nem no raciocínio e na sua habilidade de pensamento abstrato e etc.
Em seguida o Ministério Público Estadual apresenta parecer opinando pela conversão da presente ação em TOMADA DE DECISÃO APOIADA, com a juntada do termo de tomada de decisão apoiada e nomeação dos apoiadores pelo requerido VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA, ID 102031296. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II -revogado; III -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -revogado; V -os pródigos No caso ora analisado, observa-se que o laudo médico acostado no ID 80619221 atesta que o interditando tornou-se paraplégico após trauma medular causado por arma de fogo.
Não obstante, o laudo psicossocial de ID 99341149 afirma que apesar de o interditando possuir a atividade motora prejudicada, no geral, não apresentou déficits cognitivos, não apresentou prejuízo na memória, nem no raciocínio e na sua habilidade de pensamento abstrato e etc.
Observa-se, ainda, que no momento da REALIZAÇÃO DE SUA ENTREVISTA, a parte interditanda respondeu COERENTEMENTE todas as perguntas que lhe foram realizadas, ID 81552644.
Pois bem.
A interdição tem por objetivo primordial a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de praticar atos da vida civil e de gerir seus bens.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Portanto, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
No lastro de tais diretrizes, destaca-se: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS BENS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A interdição se destina a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Demonstrado nos autos que a moléstia apresentada pela parte não a incapacita para tais atos, descabe decretar a interdição.
A incapacidade laborativa não constitui fundamento para a interdição.
Recurso não provido" (TJMG.
Apel.
Cível nº. 1.0024.06.278462-4/001.
Rel.
Des.
Heloísa Combat.
Julgado em 24/05/12.
Publicado em 15/06/12).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
MÉDICO PSIQUIATRA.
COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO.
CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. - Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda.
Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida.
Ausente esta incapacitação, não há falar em interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027045520138150351, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-05-2016).
Insta salientar ainda que a Lei nº 13.1456/15 alterou substancialmente as normas contidas no Código Civil quanto a decretação da curatela, objetivando, com isso, que as pessoas com deficiência exerçam sua capacidade civil.
Assim, a decretação de curatela passou a ser somente em casos excepcionais.
Desse modo, se não restar demonstrado que a parte a ser interditada não possui incapacidade plena de gerir sua vida, NÃO CABE A DECRETAÇÃO DE CURATELA, mas sim de possível TOMADA DE DECISÃO APOIADA, pois, neste caso, a parte interditanda necessita de um(a) apoiador(a) para tomadas de algumas decisões importantes referentes a direito patrimonial e negocial, cabendo ao próprio(a) apoiado(a) ingressar em juízo com tal pleito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
REQUERIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA.
ENTREVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA.
NULIDADE. 1.
Cuida-se de ação de interdição sob o fundamento de que a ré apresenta deficiência mental que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual pede seja nomeado seu curador. 2.
Após instrução, reconheceu-se a parcial capacidade da ré para os atos da vida civil, razão pela qual o feito foi julgado parcialmente procedente, desconstituindo-se a curatela e nomeado o autor para ser apoiador da ré nos termos do art. 1.783-A do CPC. 3.
A fim de que seja decretada a tomada de decisão apoiada é necessário requerimento expresso da parte, bem como sua entrevista pelo juiz, nos termos do § 3º do art. 1.783-A do CC ou, não havendo o necessário discernimento, realizados os procedimentos dos arts. 751 e 753 do CPC a fim de que seja decretada sua interdição e curatela. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07235203020208070016 DF 0723520-30.2020.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, entendo que a conversão da ação de interdição em tomada de decisão apoiada MOSTRA-SE INCABÍVEL, já que se cuida de um procedimento totalmente diverso, sendo voluntário e devendo ser ajuizado pelo próprio portador de deficiência (apoiado), que nomeia 2 (duas) ou mais pessoas de sua confiança (apoiadores), a fim de que possam auxiliá-lo, por tempo determinado, a realizar determinadas atividades relacionadas aos atos da vida civil.
Deste modo, em virtude das dissimetrias procedimentais entre os dois institutos, assinalo que a conversão da ação de curatela (art. 1.767, CC) em tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC) não é possível.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, MANTEVE A CONVERSÃO DO FEITO PARA O PROCEDIMENTO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA, BEM COMO REVOGOU A CURATELA PROVISÓRIA DO AGRAVADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO – PECULIARIDADES DA CAUSA – LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO PARA AFERIR A PERMANÊNCIA OU NÃO DO DIAGNÓSTICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PARA A TOMADA DE DECISÃO APOIADA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0021536-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00215365120208160000 PR 0021536-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 22/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2021).
Ademais, no presente caso, sequer restou comprovada a incapacidade civil do interditando, sendo que os documentos médicos juntados aos autos pela própria requerente, bem como o estudo psicossocial realizado, evidenciam que o curatelando possui lucidez contínua, descaracterizando, assim, a necessidade de decretação de interdição.
A jurisprudência abaixo é neste sentido: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
TETRAPLEGIA.
DISTÚRBIO NA FALA.
ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015.
CAPACIDADE CIVIL PRESERVADA.
Se a despeito da tetraplegia e do distúrbio de linguagem, o deficiente físico não evidencia sinais de desestruturação psíquica ou déficit cognitivo, tendo consciência de si e da realidade que lhe rodeia, boa orientação espaço-temporal, boa memória, capacidade de discernimento, de abstração e de generalização, sendo uma pessoa sociável e lúcida, capaz de fazer escolhas e responder pelos seus atos, deve lhe ser assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei n.º 13.146/15.
Recurso de apelação conhecido mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000190597989001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
LUCIDEZ CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A interdição, por ser medida extrema, não pode ser decretada sem a prova inequívoca da incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar os seus bens. 2.
A conclusão do laudo pericial revelou que o réu está em plenas condições de gerir e administrar seus bens e praticar demais atos da vida civil.
Não procede o pedido de interdição.
Sentença mantida. 3.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da apelante ser condenada em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CTJ-GO - Apelação Cível: 01039352220178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021).
Assim, inexistindo nos autos prova robusta e inequívoca da alegada incapacidade do interditando, bem como não existindo motivos suficientes para a decretação da interdição do requerido, torna-se inviável a pretensão interditória formulada pela demandante.
DECIDO.
PELO EXPOSTO, não restando comprovada a incapacidade da parte demandada para realizar os atos da vida civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 17 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:16
Desentranhado o documento
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09/10/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:28
Juntada de petição
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29/09/2023 17:33
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0810062-61.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REQUERIDO: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada, bem como a Defensoria na qualidade de Curadora Especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do parecer do Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Timon/MA, 26 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 04:39
Decorrido prazo de VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:19
Juntada de petição
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18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0810062-61.2022.8.10.0060 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 Requerido: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S), INTIMADA(S) ACERCA DO DESPACHO DE ID 96722057, COM O SEGUINTE TEOR: "No presente feito verifica-se que VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA é paraplégico e durante a realização de sua entrevista não foi possível detectar, em um primeiro momento, eventual deficiência de discernimento.
Neste sentindo, faz-se necessário detectar se é possível determinar apenas a concessão da TOMADA DE DECISÃO APOIADA, em que a parte interditanda precisa de um(a) apoiador(a) para tomadas de algumas decisões importantes referentes ao direito patrimonial e negocial), ao invés da CURATELA, que é um instituto mais abrangente (reconhecimento da incapacidade civil total).
Determina-se, ainda, a REMESSA DOS AUTOS AO SERVIÇO PSICOSSOCIAL deste fórum para que realizem ESTUDO PSICOLÓGICO dos fatos narrados na inicial, procurando identificar as pessoas com a(s) qual(is) a parte demandada mantém vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, BEM COMO ESCLARECENDO ACERCA DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO INTERDITANDO.
Tendo em vista a dificuldade do interditando em sair de casa, o estudo deve ser realizado EXCLUSIVAMENTE em sua residência.
Determino, ainda, a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO apresentada, informando a este juízo eventual na CONVERSÃO da presente ação em TOMADA DE DECISÃO APOIADA, de forma a preencher os requisitos estabelecidos no art. 1783-A do Código Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito".
Timon-MA, 13 de julho de 2023.
Katiana Ferreira Oliveira - Tecnica Judiciaria SEJUD/Timon-MA (Fundamentação legal: Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão). -
13/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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13/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:59
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:30
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:04
Juntada de petição
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15/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 07:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2023 07:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0810062-61.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REQUERIDO: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA DESPACHO Oficie-se ao CAPs para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da não realização de perícia domiciliar marcada para o dia 18/05/2023, conforme documento de ID 88861004.
Ademais, deverá o referido órgão, no mesmo prazo, designar nova data para a realização da perícia domiciliar do interditando para a data mais próxima possível, devendo ser respondidos os seguintes questionamentos: a) O(a) interditando(a) possui alguma enfermidade? b) É possível diagnosticar qual(is) a enfermidade? Informe-se o CID da doença. c) A(s) enfermidade(s) diagnosticada(s) tira(m) do(a) interditando(a) a capacidade de discernimento? d) A(s) enfermidade(s) pode(m) ser(em) relacionada(s) como de cura improvável? e) O(a) interditando(a) tem intervalos lúcidos? Se possível, informar qual o intervalo. f) A enfermidade do interditando é irreversível? Se possível reversibilidade, informar em qual período. g) A doença o impede de reger-se a si mesmo e a seus negócios? h) Especifique, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de ajuda de terceiro.
Anexe-se ao expediente cópia do presente despacho, bem como do ofício de ID 88861004.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
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09/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:02
Juntada de petição
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GIRLENE SILVA RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:50
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 10/02/2023 23:59.
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30/03/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:27
Juntada de contestação
-
09/03/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/03/2023 11:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Ofício
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0810062-61.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REQUERIDO: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela requerente para realização da perícia médica em domicílio, considerando que o interditando sofre de paraplegia.
Isto posto, DEFIRO o pedido.
Oficie-se ao CAPs solicitando que a realização da perícia médica designada por meio do ofício de 86753853 para a data de 11/04/2023 seja realizada na residência do interditando, localizada na Rua 12, Casa 23 Cidade Nova, Timon – MA.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/03/2023 14:12
Juntada de diligência
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06/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:05
Juntada de diligência
-
06/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2023 10:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/02/2023 13:01
Juntada de Ofício
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30/01/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:25
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 23:00
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2022 11:13
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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30/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:04
Juntada de diligência
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28/11/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810062-61.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GIRLENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REQUERIDO: VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA Aos 18/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de Interdição, em que GIRLENE SILVA RIBEIRO, por meio de advogado, solicita a CURATELA de seu filho, VICTOR MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA, alegando que o interditando que possui 19 anos de idade, sofreu um disparo com uma arma de fogo na coluna se tornando paraplégico, o que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, conforme atestado médico que a diagnosticou com PARAPLEGIA FLÁCIDA (CID: 10 G82.0) e Agressão por meio de disparo arma de fogo (CID: 10 X93.9) Requereu, assim, a sua nomeação como curadora provisória da interditanda em decorrência da urgência da representação.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Deixo para analisar o pedido de curatela provisória após a realização da entrevista.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA VIRTUAL Designo audiência de entrevista para o DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10h30, conforme disciplina o art. 751, § 1º, do CPC, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, por meio da INTERNET.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal à sede deste Juízo, onde será disponibilizado acesso aos recursos tecnológicos necessários à realização da sessão na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no horário designado, devendo ser solicitada entrada na portaria do fórum mediante o cumprimento das medidas sanitárias pertinentes, especialmente apresentação de cartão de vacinação, conforme Portaria-GP-482022.
Por conseguinte, determino a CITAÇÃO da parte demandada e INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE, além dos patronos, Defensoria e Ministério público via sistema, para audiência designada, devendo ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o telefone (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobreo procedimento remoto a ser realizado; e) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone,Whatsappe e-mail).
Timon/MA, 18 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:30
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2022 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a GIRLENE SILVA RIBEIRO - CPF: *66.***.*10-53 (REQUERENTE).
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16/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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