TJMA - 0060449-77.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 06/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:43
Juntada de Mandado
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24/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0060449-77.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY VERAS SOARES - OAB/MA12451 REU: DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.932,44, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 96294638.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/07/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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07/07/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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17/06/2023 05:00
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0060449-77.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY VERAS SOARES - OAB/MA 12451 REU: DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO SENTENÇA: Trata-se de demanda proposta por LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A em face de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO.
Ainda, este juízo determinou que o Autor fosse intimado, por intermédio do seu patrono, para pagar custas de diligências requeridas.
Contudo, passados meses e efetuada a migração do processo ao sistema PJE, nunca houve comprovação do pagamento das custas.
Considerando isso, em despacho de ID. 79645854 foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio do advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e promovendo a diligência necessária ao seu prosseguimento.
No entanto, embora devidamente intimada (ID. 90975534), manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, decido.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
No presente caso, isso se deu por intermédio de AR, conforme certidão de ID. 90975534, porém a Autora não se manifestou.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível. -
18/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:34
Decorrido prazo de LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A em 10/02/2023 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 22:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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28/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0060449-77.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY VERAS SOARES - OAB/MA 12451 REU: DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação não se encontra apta a julgamento, despacho-a.
Trata-se de demanda proposta por LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A em face de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO, na qual este Juízo determinou que o Autor fosse intimado, por intermédio do seu patrono, para pagar custas de diligências requeridas.
Contudo, passados meses e efetuada a migração do processo ao sistema PJE, nunca houve comprovação.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio do advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e promovendo a diligência necessária ao seu prosseguimento.
Alerto que o não cumprimento da determinação judicial pode acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de outubro de 2022 -
23/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:21
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:22
Juntada de volume
-
19/07/2022 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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